TJSP - 1009742-12.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009742-12.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Maria de Matos -
Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
A autora ajuizou a presente ação visando indenização por danos morais e restituição de valores descontados em razão de contrato de cartão de crédito.
Conforme já consignado na decisão de fls. 114/115, constatou-se a existência de ação anterior, tramitada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca (proc. nº 1004829-55.2023.8.26.0566), na qual se discutiu o mesmo contrato (nº 0229015154688) e foram deduzidos pedidos substancialmente idênticos (nulidade, conversão em empréstimo e danos morais).
Naquele feito, a sentença de parcial procedência foi reformada em grau recursal para julgar improcedentes os pedidos, com trânsito em julgado.
A presente demanda constitui tentativa de rediscutir relação jurídica já definitivamente apreciada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que atrai a incidência da coisa julgada material (arts. 502, 503 e 508 do CPC).
Reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ressalte-se que a matéria é cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC).
Em face do reconhecimento da coisa julgada, fica prejudicado o pedido de desistência formulado pela autora às fl. 119.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça ora deferida, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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29/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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