TJSP - 0001652-07.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001652-07.2022.8.26.0576 (processo principal 1000218-05.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Simone Aparecida Pereira Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação oferecida por Simone Aparecida Pereira Santos ao bloqueio judicial parcial realizado em suas contas bancárias junto ao Banco Santander (fls. 136/139).
Consta dos autos que houve bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 2.478,28 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), distribuída entre conta corrente e conta poupança da executada, em aproximadamente 01/08/2025.
A requerente comprova, por meio dos extratos anexados, que a verba constrita decorre de seu salário líquido recebido da empregadora Telefônica Brasil S.A., no montante de R$ 4.922,37, creditado em conta mantida na instituição financeira mencionada, requerendo a liberação, dada a natureza essencial do quantum. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos extratos e comprovação de vínculo empregatício trazidos a fls. 140/149 tratar-se de quantia de natureza salarial, circunstância que atrai a proteção da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e congêneres.
Ademais, a quantia bloqueada é inferior a quarenta salários mínimos, hipótese em que também incide a proteção do art. 833, inciso X, do CPC, reforçando o caráter absolutamente impenhorável da verba.
Cumpre ressaltar que ainda que não demonstrado previamente que parte do valor, este não salarial, é essencial, referida natureza decorre da ínfima quantidade em relação ao crédito e também de sua manutenção em instituição destinada ao pagamento de salários.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do salário subsiste mesmo quando o valor é depositado em conta corrente ou poupança, não se alterando sua natureza alimentar pela forma de depósito ou guarda dos valores (AgInt no REsp 1.692.328/SP).
Nesse contexto, resta evidenciado que a constrição recaiu sobre verba absolutamente impenhorável, sendo indevido o bloqueio.
Destaco, ainda, que deixo de abrir vista prévia ao exequente, haja vista que a análise do pedido reveste-se de urgência, sob pena de perecimento do direito da executada, considerando tratar-se de verba alimentar indispensável à subsistência, e porque inexiste obrigação legal de prévia intimação da parte contrária em hipóteses em que a natureza do montante se mostra, de plano, impenhorável.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.478,28 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), constrita em contas bancárias de titularidade da executada junto ao Banco Santander, por se tratar de verba de natureza salarial, impenhorável à luz do art. 833, IV e X, do CPC. À z serventia para realização do desbloqueio.
Eventuais bloqueios supervenientes em contas mantidas junto ao Banco Santander S.A, inferiores a R$5.000,00, durante a vigência da ordem de pesquisa Sisbajud em curso, devem ser desbloqueadas como consectário da decisão em tela evitando-se novo bloqueio sobre verba salarial.
Anote-se.
Manifeste-se o credor em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), CARLOS HENRIQUE SILVA PERES DE SA (OAB 467088/SP), LUIS CARLOS MELLO DOS SANTOS (OAB 139606/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:30
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:16
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 07:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2024 21:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2024 22:06
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2023 19:15
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:46
Suspensão do Prazo
-
05/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 10:48
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 19:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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