TJSP - 1003619-91.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003619-91.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos da Cruz -
Vistos. 1.
O pedido de dilação de prazo formulado pelo(a) requerente deve ser indeferido. 2.
A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial, conforme prevê o artigo 227, do Código de Processo Civil (Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido).
No caso dos autos, havendo indícios de prática de litigância predatória, o(a) requerente foi devidamente intimado(a) para emendar a petição inicial, nos termos da decisão retro.
O(A) requerente postulou a concessão de mais prazo para se manifestar e juntar os documentos que entende como devidos.
Contudo, o pedido de dilação do prazo não veio acompanhado com nenhuma justificativa plausível a ensejar a concessão de novo prazo, conforme pretendido.
Vale pontuar que a determinação exarada por este Juízo é medida fácil atendimento por parte do advogado que patrocina o interesse da parte, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade, de modo que não se mostra razoável a concessão de prazo adicional para o cumprimento da diligência.
Em casos análogos, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de composição de danos.
Alegada não contratação de empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial, para que o autor esclarecesse se recebeu o valor do empréstimo, juntando extratos de sua conta bancária, eventualmente depositando o valor recebido.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Descumprimento da decisão.
Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa.
Deixou o autor de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimado, sem qualquer justificativa plausível, considerando que aos mesmos tem amplo acesso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000725- 42.2021.8.26.0646; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nova concessão de prazo formulado pelo(a) requerente.
Em consequência, aguarde-se o atendimento da determinação no prazo fixado, ou o seu decurso, certificando-se, se for o caso.
Intime-se. - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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