TJSP - 1002094-72.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002094-72.2025.8.26.0568 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Auto Posto Nova São João Iv - - Rodolfo Archangelo -
Vistos.
Fls. 71/78: RECEBO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos às fls. , pela embargante, uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1022 e seguintes do CPC.
Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio.
Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14).
No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio.
Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333).
Veja-se a lição de Arruda Alvim: "apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298)".
Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006).
Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos.
Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem.
Pelo exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) -
28/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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17/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:12
Recebida a Emenda à Inicial
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14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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