TJSP - 0021184-02.2001.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021184-02.2001.8.26.0576 (576.01.2001.021184) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Marco Antonio Gonçalves - - Heloísa Rodrigues da Cunha Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de impugnações à penhora apresentadas por Marco Antonio Gonçalves e Heloisa Rodrigues da Cunha Gonçalves, visando ao desbloqueio de valores constritos em contas poupança mantidas junto à Caixa Econômica Federal, bem como à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 915/925 e fls. 931/938).
Em síntese, aduzem que os valores bloqueados encontram-se depositados em contas poupanças, o que atrai a proteção prevista no art. 833, X, do diploma processual.
Além disso, o executado Marco defende a liberação de quantia encontrada em mesma conta e proveniente de aposentadoria, de forma que além da proteção de 40 salários mínimos invoca, também, proteção complementar do valor recebido a título de aposentadoria.
Juntaram os documentos e extratos de fls. 926/930 e fls. 939/945.
Em resposta (fls. 994/1001), o Banco do Brasil S/A se opõe ao levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando que a impenhorabilidade de quantias em conta bancária pode ser relativizada quando o valor bloqueado é razoável e não compromete a subsistência do devedor.
Sustenta, ainda, que eventual proteção legal de até 40 salários mínimos em conta poupança não se aplica caso a conta seja utilizada como conta-corrente, configurando desvirtuamento.
Ressalta o ônus do executado em comprovar a impenhorabilidade dos valores, sendo insuficiente alegação genérica, especialmente quando os recursos encontram-se em conta-corrente e de investimento.
Propõe, para verificação da origem dos fundos e eventual desvirtuamento da poupança, a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses.
Por fim, invoca jurisprudência autorizando a penhora parcial de até 30% de salários ou aposentadorias, desde que preservado o mínimo existencial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A proteção legal, entretanto, não se estende a valores que ultrapassem esse montante, mesmo que parte do crédito decorra de benefício previdenciário, especialmente quando todos os valores se encontram depositados na mesma conta, devendo aplicar-se o limite legal de forma cumulativa.
No caso de Marco Antonio Gonçalves, verifica-se dos documentos de fls. 936/930 que a constrição recaiu sobre o total de R$ 66.341,83.
Embora o executado alegue que parte do montante decorra de proventos de aposentadoria, todos os valores estão concentrados na mesma conta poupança, impondo a observância do limite legal de 40 salários mínimos, razão pela qual se indefere o desbloqueio da quantia que excede esse montante.
Por outro lado, Heloisa Rodrigues da Cunha Gonçalves teve bloqueado o valor de R$ 3.444,51, consoante se extrai dos documentos de fls. 939/945, quantia inferior ao limite legal, tratando-se de depósito em caderneta de poupança, o que autoriza o desbloqueio integral, conforme reiterada jurisprudência: O valor depositado em poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável, devendo ser liberado ao titular da conta quando não excede o limite legal (TJSP, Apelação Cível nº 1002345-56.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira, j. 10/05/2019).
Importa consignar que a tese da exequente acerca de necessidade de comprovação da destinação do montante à subsistência do devedor, para fins de aplicação do art. 833, X, do CPC, não comporta guarida no caso em tela, uma vez que referida necessidade é exigida apenas em se tratando de valores inferiores a 40 salários mínimos localizados em contas-correntes ou de investimento.
Com efeito, em se tratando de valores mantidos em conta poupança, impera a aplicação do disposto no art. 833, X, CPC, por expressão legal.
Nesse cenário, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). (...). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, embora os executados tenham declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais, não foram apresentados elementos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, impõe-se oportunizar às partes a apresentação de indícios de miserabilidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.
Ante o exposto, defiro o desbloqueio de valores em nome do devedor Marco Antonio Gonçalves limitado a 40 salários mínimos, atualmente no montante de R$60.720,00; e defiro o desbloqueio integral de R$ 3.444,51 em favor de Heloisa Rodrigues da Cunha Gonçalves.
A quantia que sobejar o valor ora liberado em favor do executado Marco deverá ser convertida em penhora, seguida de ordem de transferência e liberada em favor do exequente mediante apresentação de formulário para expedição de MLE, o que fica determinado à z serventia.
No mais, determino a ambos os executados que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, indícios da condição de miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSÉ LUIZ ZILLI (OAB 496778/SP), JOSÉ LUIZ ZILLI (OAB 496778/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:30
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
18/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:09
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:49
Reativação de Processo Suspenso
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 09:51
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 19:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 16:50
Arquivado Provisoriamente
-
19/06/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2018.
-
19/06/2018 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 15:06
Recebidos os autos do Advogado
-
15/06/2018 02:23
Suspensão do Prazo
-
16/05/2018 13:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/05/2018 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2018 12:11
Autos no Prazo
-
09/05/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2018 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2018 15:16
Ato ordinatório
-
04/05/2018 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 13:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/05/2018 13:55
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
23/08/2014 18:02
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
27/02/2014 11:08
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
09/08/2013 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/05/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/05/2013 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2013 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
06/12/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/11/2012 12:00
Despacho Proferido
-
30/10/2012 12:00
Retorno do Setor
-
15/10/2012 00:00
Aguardando Desarquivamento de Autos
-
29/08/2012 12:00
Aguardando Guia
-
28/08/2012 12:00
Aguardando Publicação
-
06/07/2009 12:24
Arquivamento
-
24/06/2009 12:00
Incidente Cancelado
-
16/04/2009 12:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
19/02/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
12/02/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/01/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2009 18:31
Recebimento de Carga
-
18/12/2008 12:37
Carga ao Advogado
-
15/12/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
31/10/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2008 15:31
Recebimento de Carga
-
09/09/2008 15:18
Carga ao Advogado
-
04/09/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/07/2008 17:00
Recebimento de Carga
-
14/07/2008 12:17
Carga ao Advogado
-
08/07/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/02/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
17/01/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/11/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/09/2007 12:00
Aguardando Providências
-
10/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
23/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
16/02/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/01/2007 12:00
Despacho Proferido
-
15/01/2007 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
24/11/2006 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
05/09/2006 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
10/07/2006 12:00
Trânsito em Julgado da Sentença
-
20/06/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/06/2006 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2006 12:00
Sentença Proferida
-
22/03/2006 12:00
Despacho Proferido
-
28/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
29/07/2003 12:00
Incidente Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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