TJSP - 1004514-52.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004514-52.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Martins - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, embora intimada a parte autora não cumpriu toda determinação elencada não juntando aos autos cópia integral das três últimas declarações de IRPF detalhada; faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias.
Além do mais, os documentos requeridos são de fácil obtenção, não exigindo maiores esforços por parte da autora, uma vez que se encontram disponíveis por meio de plataformas digitais de acesso público, como o portal gov.br e o site do Banco Central. Ás fls. 112/139, apresenta movimentações altas incompatíveis com o pedido de benefício de justiça gratuita.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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