TJSP - 1001681-77.2022.8.26.0596
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Murillo Pereira Cimino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:01
Prazo
-
02/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001681-77.2022.8.26.0596 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apdo/Apte: Jaime Amaral Sodre (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Apelado: Vizalife Processamentos, Serviços e Representação LTDA -
Vistos.
Sobre a concessão do benefício de gratuidade justiça à ré apelante, para fins de processamento do recurso, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida, quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, a intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos.
Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, o pedido de gratuidade formulado deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência narrada, mesmo que não exista finalidade lucrativa, nos termos da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais).
Diante de alegada fragilidade econômico-financeira, que impediria a parte ré de arcar com o pagamento da taxa judiciária inicial, ela pretende obter o benefício com fundamento na inatividade.
Apesar dos documentos que instruem o presente recurso, a agravante não demonstrou a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.
Ao contrário do que sustenta não se deve presumir sua alegada hipossuficiência, já que, como motivado, a pessoa jurídica deve comprovar a incapacidade econômico-financeira atual.
Este Tribunal, ao examinar o pedido de concessão do benefício em grau recursal, indefere a pretensão quando ausente elementos comprobatórios, como no caso da ré: Justiça gratuita.
Pedido desde logo apreciado em cumprimento ao princípio da duração razoável do processo, restando indeferido.
Hipótese de alteração da capacidade de pagamento, uma vez que o postulante não requereu o benefício em primeiro grau, inovando sobre essa questão em sede recursal, não tendo sequer instruído o recurso com os documentos comprobatórios mencionados, o que se impunha, nos termos da Súmula 481 do C.
STJ e do art. 98 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1003712-41.2023.8.26.0368; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024).
E mais do que isso, ainda que não produza renda da forma planejada, não há demonstração de que a ré esteja sem atividade, hipótese em que se deve indeferir o benefício pretendido, conforme posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré reconvinte.
Ausência dos requisitos previstos no art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Presunção iuris tantum da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é apenas dirigida à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, de forma inequívoca, que faz jus ao benefício.
Pessoa jurídica que não comprovou sua incapacidade econômica, pois, a despeito de sustentar algum prejuízo, continua em plena atividade, situação incompatível com o benefício postulado.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2099417-23.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 21.6.2022).
A insuficiência de provas, já que ausentes documentos relacionados às transações bancárias de sua atividade econômica, por exemplo, devem mesmo ensejar o indeferimento da benesse pretendida.
Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso e considerando que a parte agravante não demonstrou sua hipossuficiência, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) - 5º andar -
28/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:39
Despacho
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24/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 14:40
Prazo
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27/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 00:43
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 12:51
Processo Cadastrado
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08/04/2025 14:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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