TJSP - 1015701-04.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015701-04.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Larissa Dupre Cintra E Gomes -
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é presumidamente verdadeira a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que aConstituição Federal, em seu art.5º, inc.LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
Nesse contexto, destaca-se que a Defensoria Pública, considerando a realidade socioeconômica do país, adota alguns critérios para o reconhecimento da hipossuficiência.
De acordo com a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESPs; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
No caso em apreço, pela análise dos documentos de fls. 59/66, verifica-se que a parte autora não obteve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, os documentos juntados pela parte autora comprovam que seus rendimentos isentos e não tributáveis é superior a três salários mínimos mensais Assim, não há como reconhecer a sua incapacidade financeira para fins de concessão do benefício.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos abaixo, sob pena de indeferimento: 1 - Providenciar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs.
Deve ser recolhido na Guia DARE-SP, sob o código 230-6.
Com a guia respectiva, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento, ficando, desde já, rejeitado o agendamento. 2- Providenciar o recolhimento das custas para citações e intimações pelo Portal, no valor de R$ 32,75, a ser recolhidauma única vez em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ sob o código 121-0 (Guia de Recolhimento (bb.com.br).
Para o exercício de2025, o valor da UFESP é deR$ 37,02.
Deve a parte, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial".
Decorridos o prazo assinalado sem cumprimento, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil .
Intimem-se. - ADV: LARISSA DUPRE CINTRA E GOMES (OAB 500653/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 22:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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