TJSP - 0028121-39.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028121-39.2024.8.26.0053 (processo principal 0041743-11.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Roberto do Carmo -
Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Trata-se de execução do julgado em as partes elaboraram os cálculos da liquidação (fls. 03/11 e 216/219), remetendo-se estes autos ao Setor de Cálculos que elaborou o cálculo às fl. 275/281.
Abrindo-se vistas às partes, somente o INSS se manifestou, impugnando-o (fls. 307/340 e 341).
Diante da celeuma apresentada, houve retorno ao Setor Contábil (fls. 342) para dirimir a controvérsia suscitada, que resultou no parecer acostado a fl. 346.
Abrindo-se novas vistas às partes sobre a opinião do auxiliar do juízo, o réu aquiesceu (fl. 353) e o autor, por sua vez, impugnou-o, reiterando seus cálculos (fl. 356).
Em que pese à irresignação trazida pelo autor, tal argumentação não merece prosperar, conforme bem observado pelo Setor de Cálculos, senão vejamos.
A controvérsia gira em torno da apuração equivocada da Renda Mensal Inicial feita pelo autor, em desacordo com a lei previdenciária (fl. 273).
Além disso, houve expressa ratificação do Auxiliar do Juízo quanto ao novo cálculo elaborado pelo INSS que está em consonância com o julgado.
Ademais, o autor não trouxe nenhum novo argumento para refutar a conta elaborada pelo INSS, apenas contraditou de forma genérica.
Nessa hipótese, descabida a pretensão do requerente de estabelecer nova forma de cálculo.
Nessa hipótese e por todo o exposto, fica rejeitada a argumentação trazida pela autoria e por via de consequência, de rigor para se acolher o cálculo elaborado pelo INSS (fl. 310/321), atualizados para 31/12/2024 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 144.248,46, composto pelas seguintes parcelas: R$ 84.359,26 principal bruto/líquido; R$ 56.179,00 juros moratórios; R$ 3.710,20 honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Após, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023).
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:33
Homologado o Cálculo
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15/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:26
Ato ordinatório
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24/07/2025 16:26
Expedição de Informações.
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23/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:18
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
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03/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:44
Ato ordinatório
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30/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:40
Expedição de Informações.
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11/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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