TJSP - 0003439-63.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003439-63.2025.8.26.0189 (processo principal 1008790-34.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco BMG S.A. - Osmarina de Fátima Sussi Garcia -
Vistos.
Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco BMG S.A em que este requereu a intimação da parte executada para que efetuasse em seu benefício o pagamento da multa processual por litigância de má-fé a que fora condenada nos autos do processo principal.
Ocorre que a petição inicial deve ser indeferida (CPC, art. 924, I).
Isso porque a multa por litigância de má-fé imposta na sentença fora fixada em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e quanto a este fato não houve impugnação alguma do exequente.
Registre-se que houve o trânsito em julgado nos autos principais.
Assim, por se tratar de coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC), não há possibilidade de rediscussão da matéria e, por conseguinte, não há título executivo judicial que embase a pretensão da parte exequente (CPC, arts. 515 e 803, I).
Neste sentido: Apelação.
Cumprimento de sentença.
Extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausência de título executivo a embasar o pedido.
Sentença mantida (TJSP - Apelação Cível 0000002-25.2024.8.26.0229 - Rel.
Des.
Fábio Gouvêa - 17ª Câmara de Direito Público - Julgado em 17/01/2025); Título executivo judicial é requisito indispensável para a instauração e validade do cumprimento de sentença (artigo 783 do Código de Processo Civil).
A execução somente pode ser fundada em título certo, líquido e exigível.
Inexistência de título executivo judicial impede a constituição válida da relação jurídica processual na fase executiva, configurando vício que inviabiliza o prosseguimento da execução (TJSP - Apelação Cível 0009932-06.2023.8.26.0196 - Rel.
Des.
Alvaro Passos - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/12/2024); Sentença que julga extinta a execução (artigo 924, I, do Código de Processo Civil).
Apelação da exequente buscando a inversão do julgado.
Inviabilidade.
Sentença de extinção que não comporta alteração.
Ausência de título executivo judicial.
Recurso improvido (TJSP - Apelação Cível 0001376-53.2024.8.26.0269 - Rel.
Des.
Aroldo Viotti - 11ª Câmara de Direito Público - Julgado em 11/02/2025).
Ante o exposto, indefiro a inicial (CPC, arts. 924, I; 515 e 803, I) deste incidente instaurado por Banco BMG S.A. em face de Osmarina de Fátima Sussi Garcia, todos qualificados.
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP), ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS), GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 44566/GO) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:50
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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