TJSP - 1020906-85.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 14:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/07/2024 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dimaila Loiane de Aguiar (OAB 317088/SP), Lucineia Nunes Fernandes Santos (OAB 372156/SP) Processo 1020906-85.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Carneiro da Silva - 1.
Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988.
E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória.
Vejamos.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273.
Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Freitas Bastos, p. 36; J.
J.
Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed.
Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Malheiros, p. 60.
Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2.
CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 12:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004129-50.2023.8.26.0220
Fabio de Souza Arruda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Everton Ribeiro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 17:42
Processo nº 1002444-28.2023.8.26.0278
Conjunto Habitacional I3
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 17:06
Processo nº 0003872-15.2023.8.26.0520
Rodrigo Ferreira Barbosa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rozana Aparecida de Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 16:01
Processo nº 0003872-15.2023.8.26.0520
Rodrigo Ferreira Barbosa
Justica Publica
Advogado: Rozana Aparecida de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 07:19
Processo nº 1020906-85.2023.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucineia Nunes Fernandes Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 16:29