TJSP - 1002680-31.2020.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 07:25
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002680-31.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Comercial Galo de Ouro Auto Peças Eireli e outro -
Vistos.
Fls. 425 e 433: como requestado pela parte exequente, SUSPENDO a EXECUÇÃO por 01 ano, nos termos do art. 921, inc.
III, §1º (ausência de bens penhoráveis), com permanência dos autos em Cartório na fila "aguardando decurso de prazo".
DECORRIDO o PERÍODO ANUAL sem manifestação substancial da parte credora, após certificado, intime-se-á pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, caput, incs.
II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC.
Decorridos em branco os 15 dias referidos acima, ressalvando-se a interpretação do silêncio como renúncia, torno sem efeito a(s) constrição(ões) patrimonial(ais) determinada(s) nos autos (fls. 279), devendo a Serventia providenciar o necessário somente após certificado o decurso de prazo para interposição de recurso desta decisão.
Int.
Caçapava, 16 de junho de 2025. - ADV: CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP) -
18/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:31
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 10:21
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 15:29
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP) Processo 1002680-31.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Reqdo: Comercial Galo de Ouro Auto Peças Eireli -
Vistos.
Fls. 301: INDEFIRO a(s) DILIGÊNCIA(S) EXTRA(S), pois, além da falta sequer de indícios apresentados acerca da existência de eventual patrimônio ou crédito penhorável a se descobrir com a(s) mesma(s), a tarefa de encontrar bens é umbilicalmente ligada ao exeqüente, que deve se cercar das cautelas necessárias no ato da contratação ou instituição da obrigação.
O Poder Judiciário apenas em último caso o fará, por meio de sistema eletrônico, após demonstrada cabal e peremptoriamente que as diligências daquele restaram infrutíferas ou que são impossíveis pelas próprias mãos do interessado.
A propósito, naquilo que cabia ao Judiciário, já foram esgotadas as diligências de localização de bens por meio das rotinas eletrônicas postas à disposição da Justiça (fls. 192 e seguintes) cumprindo assim sua parte.
Note-se que várias pesquisas de bens são possíveis sem intervenção judicial, em cadastros na grande maioria não protegidos por sigilo, por exemplo, JUCESP e Serviço Registral de Imóveis.
A parte deve estar premunida dos elementos necessários quando afora uma execução - endereço do executado e indicação de bens penhoráveis.
O Tribunal de Justiça Bandeirante é claro: O interesse do Estado, com vistas à satisfação do crédito do exequente, não pode transpor óbices constitucionais, propiciando uma verdadeira devassa na vida particular do executado, e nem exigir que todas as instituições do país se coloquem à disposição do credor, a fim de assegurar relações de cunho estritamente particular.
Como é cediço, o devedor inadimplente responde com o seu patrimônio.
Portanto, este deve ser observado e verificado pelo credor.
Compete-lhe, então, cercar-se das garantias (todas possíveis), quando da fase de pontuação negocial, para a ocorrência de eventual imprevisão (o que é totalmente possível no mundo dos negócios).
Por outro lado, correta a r. decisão agravada, principalmente no que tange à falta de demonstração de diligências da parte, no sentido de obter diretamente o que pretende. (1º TAC/SP - Agravo nº 824.758-9, rel.
Juiz Antônio Carlos Malheiros).
A respeito: O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
Precedentes do STJ.
Agravo improvido (STJ AGA 498264 SP 4ª T.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior DJU 22.09.2003); Não se mostra cabível, em face da ausência de interesse da justiça, o pedido de expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública, bem como para empresas privadas, com o fito de localizar o endereço da devedora (TJRS AGI *00.***.*16-40 19ª C.Cív.
Rel.
Des.
Mário José Gomes Pereira J. 17.11.2003) e O deferimento do pedido de expedição de ofícios a órgãos estatais somente é admitido depois de esgotadas todas as possibilidades que estão ao alcance do autor.
Agravo improvido (TJDF AGI 20.***.***/0594-90 DF 3ª T.Cív.
Relª Desª Vera Andrighi DJU 19.11.2003)..
Interessante é o trecho do Agravo de Instrumento nº 0030488-45.2015.4.01.0000/BA, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Hercules Fajoses. j. 17.05.2016, unânime, e-DJF1 27.05.2016, pelo qual ...Convém ressaltar que, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial maciço, um dos traços individualizadores do Direito em relação aos demais sistemas normativos é, justamente, a possibilidade do exercício da chamada "coercibilidade" por meio da execução forçada.
No entanto, a própria coercibilidade encontra seus limites na lei (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal) ....
Em verdade, não raras vezes, o credor vê-se na absoluta impossibilidade (sabe disso, tem certeza disso) de receber seu crédito, em razão da insolvência do devedor ou do seu desaparecimento; não obstante, talvez por efeito psicológico (sensação que ganhou, mas não levou), deflagra uma busca incansável para localizá-los.
O Poder Judiciário passa, então, sem piedade das partes e/ou dos causídicos (que prestam serviços recebem honorários reembolso de custas e despesas processuais etc.), a ser sobrecarregado com processos, na prática, parados há décadas, anos, meses etc. (para efeitos estatísticos do Tribunal de Justiça eles ainda existem, atrapalham toda sorte de reestruturação da Justiça, com se por culpa do Ofício, Vara, servidores e Juízes, demandam atenção com publicações, prazos, outros tipos de controle etc.), somando-se ainda todo tipo de requerimento, expedição/controle de inúmeros ofícios, petições agressivas etc., gerando toda sorte de infortúnios.
Diante do insucesso, começa-se, sem razão, a imputar demora ou lentidão ao Poder Judiciário pela eternização/tumulto do processo; passa-se a falsa impressão que não o devedor, mas o Judiciário é o grande culpado pelo quadro instalado e o não recebimento do crédito, o que não é verdade - não foi o Judiciário quem contratou, quem eventualmente não foi diligente antes de entabular o ajuste, acautelando-se sobre o endereço real/atual ou a existência de bens do contratante para garantir eventual inadimplemento, quem praticou o ato ilícito etc.
Não obstante, a fim de minimizar o inconformismo, e absorvendo pacientemente a culpa, que obviamente não é sua, às vezes por obra até do próprio legislador brasileiro, o Judiciário, que já tem um imenso volume de demandas, até começa a exercer atividades que não integram seu rol de atribuições típicas (muito dos bancos de dados são de absoluto acesso público - sem sigilo legal -, e o próprio interessado - ou seu advogado - tem acesso, mais rápido ainda que o Judiciário, e mediante módicas custas perto do valor que pretende receber na execução), ou se cria o odioso arquivo provisório (um limbo ou uma zona cinzenta cartorária). É preciso que os operadores do direito, jurisdicionados e imprensa tenham/criem consciência, enfim, sem hipocrisia ou falsa devoção, do real significado da inafastabilidade da prestação jurisdicional (para a pacificação dos conflitos), da indispensabilidade da advocacia à administração da justiça (compromisso com a efetiva realização da justiça) e que a execução privilegia o interesse do próprio credor (ele é o grande interessado).
Nesses termos, enfim, como solução intermediária, é dizer, sem extinguir, sem eternizar o feito e com a possibilidade de (re)surgir comprovadamente patrimônio penhorável no intervalo de ano mediante diligências da parte credora e retomada da marcha executiva, considerando a absoluta frustração das rotinas eletrônicas de localização de bens, SUSPENDO a EXECUÇÃO por 01 ano, nos termos do art. 921, inc.
III, §1º, CPC (ausência de bens penhoráveis), com permanência dos autos em Cartório na fila "aguardando decurso de prazo".
DECORRIDO o PERÍODO ANUAL sem manifestação substancial da parte credora, após certificado, intime-se-á pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, caput, incs.
II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC.
De qualquer modo, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente ou ativa poderá, se quiser, preenchidos os requisitos legais, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição, aqui deferida, de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Int.
Caçapava, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:32
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 12:51
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2023 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2023 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2022 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 18:55
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 13:46
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:05
Classe retificada de 81 para 12154
-
08/02/2022 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 14:39
Proferido Despacho
-
07/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 14:06
Decisão
-
13/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 00:01
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 08:55
Decisão
-
26/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 03:33
Suspensão do Prazo
-
27/01/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 15:32
Proferido Despacho
-
15/12/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 22:49
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 11:12
Decisão
-
07/10/2020 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 09:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
02/10/2020 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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