TJSP - 1015279-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:34
Recebido o recurso
-
02/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015279-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ezio Pereira Izidorio da Silva - - Ademir Ferreira Costa - - Edson Tebar Bonini - - Jacira de Freitas Fonseca - - José Roberto de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EZIO PEREIRA IZIDORIO DA SILVA, ADEMIR FERREIRA COSTA, EDSON TEBAR BONINI, JACIRA DE FREITAS FONSECA e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre a interpretação do requisito constitucional de "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria", previsto no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, especificamente quanto à distinção entre "cargo" e "nível" nas carreiras públicas organizadas em classes progressivas.
Pois bem.
A questão central dos autos demanda análise minuciosa do sistema constitucional de aposentadoria dos servidores públicos, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu novos requisitos para a concessão de aposentadorias voluntárias.
O dispositivo constitucional em comento, ao estabelecer a necessidade de "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria", buscou assegurar que o servidor tenha efetiva vinculação e conhecimento das atribuições inerentes ao cargo que servirá de base para o cálculo de seus proventos.
A interpretação sistemática da Constituição Federal, especialmente dos artigos 37 e 40, revela que o constituinte adotou terminologia específica e tecnicamente precisa ao distinguir "cargo", "emprego" e "função pública".
O cargo público, conforme conceituação doutrinária consolidada e adotada pela própria legislação estadual paulista (Lei nº 10.261/68, artigo 4º), constitui "o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário", representando unidade indivisível de competências previamente definida em lei.
A organização das carreiras públicas em níveis, classes ou referências constitui técnica legislativa destinada a proporcionar progressão funcional e adequação remuneratória, sem que isso implique alteração da essência do cargo ocupado.
Tal sistematização visa atender aos princípios constitucionais da eficiência e da valorização do servidor público, permitindo evolução profissional dentro da mesma carreira.
No caso em tela, verifica-se que todos os autores exerciam, respectivamente, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, independentemente do nível ou classe em que se encontravam.
A progressão para níveis superiores não alterou a natureza jurídica de seus cargos, mas apenas sua posição remuneratória dentro da carreira.
Destarte, o cumprimento do requisito temporal de cinco anos deve ser computado considerando o tempo de efetivo exercício no cargo propriamente dito, e não em cada nível específico.
A documentação juntada aos autos comprova inequivocamente que todos os requerentes possuíam tempo de exercício superior a cinco anos nos respectivos cargos, tendo, inclusive, obtido promoções regulares durante suas carreiras.
A interpretação restritiva adotada pela requerida, ao condicionar a aposentadoria no nível ocupado ao cumprimento de cinco anos naquele nível específico, extrapola os limites da norma constitucional, criando requisito adicional não previsto pelo constituinte.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que já reconheceu, em casos análogos, a distinção conceitual entre cargo e nível, estabelecendo que "embora a carreira seja dividida em níveis é apenas um cargo que o servidor exerce, ou seja, a mudança de nível seria somente para fins de evolução nesta carreira" (TJSP, Apelação Cível nº 0027895-59.2009.8.26.0053).
A tese defensiva da requerida, além de carecer de fundamento constitucional expresso, resulta em flagrante prejuízo aos servidores que, tendo cumprido todos os requisitos legais para progressão funcional, veem-se penalizados no momento da aposentadoria por interpretação administrativa restritiva.
Tal posicionamento viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança jurídica, elementos basilares do Estado de Direito.
Ademais, a aplicação da interpretação defendida pela requerida criaria situação de manifesta desigualdade entre servidores que ingressaram na mesma época e exerceram as mesmas funções, diferenciando-os apenas pelo momento em que obtiveram suas promoções, o que contraria o princípio constitucional da isonomia.
O princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, embora tenha sofrido mitigações com as reformas previdenciárias posteriores, ainda orienta a interpretação dos direitos adquiridos sob a vigência de regimes anteriores, como é o caso dos autores, que preencheram os requisitos constitucionais vigentes à época de suas aposentadorias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a revisão dos atos de aposentadoria de todos os requerentes, para que sejam enquadrados no mesmo nível/classe que ocupavam quando em atividade; b) determinar o recálculo dos proventos de aposentadoria, a partir da data de concessão de cada aposentadoria; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxaSELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021; d) determinar a apostilamento dos títulos de aposentadoria para reconhecimento do direito ora reconhecido.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.I.C. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
01/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 18:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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