TJSP - 1017024-40.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017024-40.2025.8.26.0554 - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Rosane Aparecida Frazão Garcia - Centro Educacional Formar Ltda -
Vistos.
Rosane Aparecida Frazão Garcia ajuizou a presente ação em face de Centro Educacional Formar Ltda fundando toda a sua argumentação exclusivamente em impugnação à penhora de automóvel.. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a petição de fls. 84/85 como emenda à inicial para correção do valor da causa desta ação.
Anote-se em sistema.
Anote-se ainda neste feito o benefício da justiça gratuita conferida à embargante nos autos principais (fls. 331 daquele processo).
Estes embargos constituem defesa oposta contra a constrição realizada em razão do cumprimento de sentença que tramita na ação n.º 0024401-36.2012.8.26.0554.
Tratando-se de execução fundada em título judicial, não há que se falar em defesa por meio de ação autônoma, mas sim em impugnação nos próprios autos, nos termos dos artigos 513, caput, e 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que houve apenas o bloqueio de circulação do veículo, e não sua penhora (fls. 622 - autos principais).
Portanto, sequer se iniciou o prazo legal para apresentação de impugnação à penhora.
Dessa forma, o presente pedido deveria ser formulado por simples petição nos autos do processo principal, razão pela qual se mostra incabível o oferecimento de embargos nesta oportunidade.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III e, por consequência, julgo extinto o feito com base no artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Interposta apelação em face desta sentença, tornem os autos conclusos para as providências de que trata o § 7º do artigo acima mencionado.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.
I.C. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:58
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução e Pagamento das Taxas
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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