TJSP - 1006560-59.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006560-59.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniel Pagotto Vendrami - Recebo o recurso inominado da parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:43
Recebido o recurso
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03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006560-59.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniel Pagotto Vendrami - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Pagotto Vendrami em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para: a) condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados - BR na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, em favor da parte autora, apostilando-se o direito; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.073,39 (QUATRO MIL E SETENTA E TRES REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), com atualização monetária pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do recebimento de cada parcela até a citação e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir da citação; c) condenar a ré a restituir à parte autora eventuais parcelas vencidas no curso deste processo.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 18:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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