TJSP - 1014855-76.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014855-76.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Glaucio Loureiro Carneiro - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 159/163: O embargante sustenta que houve omissão na sentença já entende não existir provas de negativações anteriores ao débito questionado nos autos e apontou contradição entre o reconhecimento da negativação indevida e a negativa de dano moral Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Com efeito, foi devidamente consignado às fls. 154 que a parte autora possuía débitos anteriores conforme o documento constante no bojo da contestação (fls. 115).
E, como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte.
Pontue-se, no mais, que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des.
João Carlos Garcia.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da sentença, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), LAURO CÉSAR CHINELLATO (OAB 177789/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
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29/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 05:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:30
Expedição de Carta.
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10/06/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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