TJSP - 1013225-61.2024.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013225-61.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Maria Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 218/219 e 224/225: Conheço dos embargos de declaração de fls. 218/219 em face da sentença de fls. 211/215, eis que tempestivos.
Embora não se vislumbre, necessariamente, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a retirada das restrições decorre logicamente da inexigibilidade da dívida, possível o acolhimento dos embargos para complementação da sentença.
Neste aspecto, como já fundamentado, inexigível o débito, a ré deve se abster de efetuar protestar o débito ou inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da dívida, ou, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dê baixa nos apontamentos oriundos do débito declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 218/219, para complementar a sentença de fls. 211/215, passando o dispositivo a constar: "Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação, para: (A) declarar NULO em relação à autora o Termo de Ocorrência de Inspeção n°. 391178 (fls. 112/115) e, consequentemente, INEXIGÍVEL o débito oriundo da cobrança complementar no período de 20/08/2018 a 18/06/2021 (fls. 14/22 e 118/128); bem como para (B) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, acrescido de juros de mora desde a citação até a data desta sentença, mediante aplicação direta da Taxa Selic, descontado o IPCA e, a partir da data desta sentença, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora mediante aplicação direta da Taxa Selic.
Julgo extinto o processo (fase de conhecimento), com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de efetuar protestar o débito ou inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da dívida, ou, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dê baixa nos apontamentos oriundos do débito declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento.
Expeça-se o necessário à intimação pessoal da ré, nos termos da Súmula n°. 410 do C.
Superior Tribunal de Justiça. (...)" 1.1.
No mais, permanece a sentença de fls. 211/215 tal como lançada, prosseguindo-se em seus termos. 2.
Fls. 226/247: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MAYUSKE JANAINA SOARES DA SILVA (OAB 464409/SP) -
29/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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