TJSP - 1001534-48.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001534-48.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Geraldo Bernardes -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados às 18/20, concedo ao(à) Autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c pedido de tutela de urgência em que o autor pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, uma vez que, segundo alega o autor, o imóvel passou a apresentar vários vícios construtivos decorrentes da má instalação dos objetos e baixa qualidade dos materiais de construção.
Em caráter de urgência requer o autor a concessão da tutela de urgência para a realização de prova pericial no imóvel com a finalidade de identificar os vícios construtivos existentes e apontar o valor para eventual reparação.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que com o que dos autos consta não há prova inequívoca a demonstrar verossimilhança de suas alegações.
Sendo assim, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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