TJSP - 1002473-70.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002473-70.2025.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Cardozo - - Liliam de Souza Cardozo - - Rosana Aparecida Cardoso - Ana Cristina Vieira da Silva - - Vitor Vieira Cardozo - Por primeiro, para análise do pedido de reconhecimento do direito real de habitação da viúva, providencie a juntada de comprovante de residência que demonstre que a requerente permanece residindo no endereço do imóvel, uma vez que o comprovante de endereço de fls. 75 não foi juntado em sua integralidade. 1) Afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, pois o benefício se justifica nos casos em que as forças da herança são insuficientes para arcar com os encargos processuais, não existindo, por ora, indícios de que o espólio possui montante líquido capaz de suportar as custas e despesas deste inventário. 2) Visando apurar o total do patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida (abaixo qualificada). 3) Considerando a ordem de preferência legal, nos termos do art. 617, do CPC, nomeio como inventariante a Sra.
A.C.V.C. (também abaixo qualificada), considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 4) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias: a) junte cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) dos falecidos; b) junte cópia da certidão de inexistência de débitos municipais do imóvel, considerando que a certidão positiva com efeitos de negativa acostada aos autos não supre esta determinação; c) após a realização da pesquisa Sisbajud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), de forma sucessiva, observando-se a ordem de ocorrência dos óbitos dos falecidos, com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; 5) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
Intime-se a inventariante advertindo-a de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação nos autos, haverá a remessa do feito ao arquivo provisório. - ADV: VALDINEI DE PONTES (OAB 447952/SP), VALDINEI DE PONTES (OAB 447952/SP), VALDINEI DE PONTES (OAB 447952/SP), TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP), TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503998-63.2023.8.26.0302
Justica Publica
Andre Luiz Carbo Filho
Advogado: Carlos Rafael Pinheiro Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 09:55
Processo nº 1000974-58.2025.8.26.0191
Sergio Trombini Filho
Eja- Supletivos
Advogado: Cleide Silvana Marcondes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 16:02
Processo nº 1003656-73.2024.8.26.0529
Willian de Sousa Primo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Rodrigues Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 10:16
Processo nº 1001949-87.2025.8.26.0318
Hilda de Campos de Mello
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Luciana Zanichelli Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 19:31
Processo nº 2363869-87.2024.8.26.0000
Prefeito do Municipio de Jundiai-Sp
Presidente da Camara Municipal do Munici...
Advogado: Ricardo Yudi Sekine
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00