TJSP - 1085109-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085109-82.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Teixeira Rodrigues -
Vistos. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, juntando aos autos o relatório de conformidade emitido por meio do site https://validar.iti.gov.br/ do documento do instrumento de procuração em que utilizada a assinatura "GOV.BR" ou certificado emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil.
Frise-se que o instrumento de procuração com a assinatura eletrônica "GOV.BR" ou de certificado digital emitido por entidade credenciada à ICP-Brasilnbspdesacompanhado do respectivo relatório de conformidade equivale a um documento apócrifo, porquanto não é possível verificar a autenticidade da assinatura.
Tratando-se de irregularidade da representação processual, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
A correta classificação da petição e do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado, quando do peticionamento eletrônico, classificá-los corretamente.
A habilitação de advogado que figura no instrumento de procuração e eventual substabelecimento devem ser feitos pelo próprio advogado diretamente no sistema,nbspevitando-se atos judiciais desnecessários e consequentemente retardando a tramitação deste e dos demais feitos em trâmite neste Juízo.
Frise-se que se trata de vara com elevada distribuição mensal, elevado número de feitos em trâmite (cerca de 23.000 processos) e insuficiente quadro de funcionários. 2)Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.
José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que "o domicílio também é pertinente para aferição da competência, e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume VII (Arts. 318 a 368).
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56).
De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP.
Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original).
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia.
Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço.
Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão.
Petição inicial então indeferida.
Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial.
Inviabilidade do acolhimento.
Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP.
Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original).
Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial.
Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983.
Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". 4) Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 5) Do mesmo modo, adverte-se de que a audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 6) Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ANA ISABEL SANTOS FERRAZ (OAB 187521/MG) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 13:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:36
Decisão Determinação
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27/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:14
Decisão Determinação
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23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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