TJSP - 1127666-89.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:20
Prazo
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09/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1127666-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Augusto Nunes de Oliveira - Apelante: Olicio Paulo de Oliveira - Apelada: Flavia Costa Akagui - Apelado: Willian Gadelha da Costa - Apelado: Ronaldo Yoshio Akagui - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 227/231 e 241).
II.
Os autores recorrem e requerem os benefícios da Justiça gratuita, afirmando que não receberam o valor avençado entre as partes e não possuem condições efetivas de arcar com o custeio do preparo, que corresponde a vinte e quatro meses de seus proventos de aposentaria.
Pedem, de forma subsidiária, o pagamento das custas em dez parcelas.
Aduzem que a sentença proferida afirmou que o aditivo firmado entre as partes deve ser mantido em respeito à autonomia da vontade, mas não declarou que o valor nele constante é devido aos apelantes.
Argumentam que a defesa dos apelados não refutou a existência do débito, concretizada a confissão tácita do valor incontroverso de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais).
Sustentam, outrossim, que a sentença carece de fundamentação, eis que há trechos não esclarecidos, destacando que em que pese a fundamentação tratar a ação apenas como anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, ainda existe uma relação jurídica entre as partes.
Asseveram que os apelados não cumpriram com a obrigação de pagamento, propondo que o juiz a quo não esclareceu se está apenas resolvendo o mérito em relação à validade do aditivo contratual ou todo o seu conteúdo, sendo os honorários arbitrados desproporcionais e excessivos.
Finalizam pleiteando o reconhecimento do valor incontroverso de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), esclarecendo se a resolução do mérito diz tão somente respeito à validade do aditivo contratual, apontando com clareza a existência do débito e a possibilidade dos Apelantes ainda poderem cobrá-lo e o arbitramento de honorários por equidade (fls. 244/257).
Em suas contrarrazões, os apelados postulam não seja conhecido o recurso ou seu desprovimento (fls. 284/292).
III.
Foi indeferido o pedido de gratuidade processual, assim como de parcelamento do preparo, tendo sido determinado seu recolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco dias), sob pena de deserção (fls. 297/300).
IV.
Foi certificado decurso de prazo sem manifestação dos apelantes (fls. 302).
V.
Ultrapassado o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento das custas do preparo e, não tendo sido atendida a intimação realizada, resta caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o apelo ajuizado.
Com efeito, constitui condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência.
Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção.
VII.
Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção.
P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Felipe Sousa de Alcantara (OAB: 343299/SP) - 4º andar -
05/09/2025 21:27
Decisão Monocrática registrada
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05/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 17:32
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 09:39
Prazo
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30/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/01/2025 17:40
Despacho
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05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:36
Prazo - Controle - Intimação JV
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29/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Publicado em
-
23/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/10/2024 09:27
Processo Cadastrado
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22/10/2024 11:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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