TJSP - 1001647-84.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001647-84.2025.8.26.0180 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - José Eduardo Fenólio -
Vistos. 1-Determino à Serventia que certifique se as custas iniciais foram devidamente recolhidas, atentando-se à desnecessidade de recolhimento de taxa de mandato.
Em caso negativo, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2-Visando o regular prosseguimento da ação, providencie o autor à vida aos autos de seu documento de identificação pessoal com foto, sob pena de extinção. 3-Citem-se, com as cautelas legais, para os termos da ação em epígrafe,ficando advertidosdo prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa (artigo 59,caput, da Lei nº 8245/91 e artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. 4 Dê-se ciência a eventuais sublocatários (artigo 59, §2º, da Lei nº 8245/91). 5 Fique a parte ré ciente de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (Lei nº 8245/91, artigo 62, inciso II).
Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir com correção monetária: (a) os alugueres e acessórios da locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito; (b)a multa contratual, calculada sobre o valor dos alugueres (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no contrato e requerida expressamente pela parte autora; (c)os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. (d)as despesas do processo; (e)os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento (ou de 20%, se assim ajustado expressamente no contrato) sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo 6 Fique a parte ré ciente, ainda, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá ela (a parte ré) depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento (Lei nº 8245/91, artigo 62, inciso V). 7 Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando o oficial de justiça os dias e horários descritos na inicial, assim como as disposições do artigo 244, inciso I, do Código de Processo Civil. 8 - Intimem-se. - ADV: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP) -
20/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1127666-89.2022.8.26.0100
Eduardo Augusto Nunes de Oliveira
Flavia Costa Akagui
Advogado: Thais Stela Simoes Artibale Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0017954-79.2025.8.26.0100
Paulo Roberto Gustavo de Andrade
Itau Unibanco SA
Advogado: Andre Coelho Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2023 12:06
Processo nº 1083621-92.2025.8.26.0100
Guilherme do Nascimento Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Allan Junior Lima Bolari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 19:01
Processo nº 0017690-86.2019.8.26.0451
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Espolio de Marlene Polonio Francisco
Advogado: Tadeu Veloso Miranda Curtinhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2018 19:02
Processo nº 9232115-59.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Aparecida Lopes Ribeiro
Advogado: Orlando D Agosta Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2008 11:10