TJSP - 1109096-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1109096-84.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fama Moveis de Tupã Ltda - - Valter Manzano - - Martha Ivete Gomes Garcia Manzano -
Vistos. É dever da parte comunicar previamente ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço fornecido nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). É o que infere dos autos, na medida em que a carta de intimação encaminhada ao(à) embargante, no endereço fornecido nos autos, retornou sem cumprimento (p. 185-187).
De rigor, portanto, a extinção do processo, em razão do abandono da causa.
Confira-se entendimento do TJSP em caso análogo: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA.
Sentença de extinção, ante o abandono da causa pela parte autora.
Inconformismo.
Descabimento.
Intimação pessoal para dar andamento ao feito, no endereço indicado na exordial (artigo 485, § 1º, do CPC).
Operadora que não informou expressamente nos autos a alteração de seu endereço, apenas apresentando novo instrumento de procuração.
Inobservância do dever prescrito no artigo 77, V do CPC.
Aplicabilidade do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Validade da intimação.
Abandono da causa configurado.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001539-50.2015.8.26.0004; Relatora:Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado;2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o embargos à execução, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação do(a) embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque não houve atuação da parte contrária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP) -
26/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 10:22
Evoluída a classe de 12154 para 172
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12/03/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 13:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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