TJSP - 1502591-13.2018.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502591-13.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cem Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de uma "EXECUÇÃO FISCAL" movida pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA em face de CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 31/48) com dois fundamentos principais: ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel foi vendido a terceiro em 2002, que desde então detém a posse com ânimo de dono, sendo, portanto, o verdadeiro responsável pelo IPTU; e falta de interesse de agir do Município, pois o valor da execução (R$ 210,84 na data da propositura) seria inferior ao piso estabelecido pela Lei Municipal nº 3.072/2016.
O Município impugnou a exceção de pré-executividade (fls. 73/80), defendendo a legitimidade da executada por constar como proprietária no registro imobiliário e afirmando que a lei municipal lhe confere apenas uma faculdade, e não uma obrigação, de não ajuizar cobranças de baixo valor.
Réplica às fls. 89/93.
Em decisão de fls. 94/95, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, analisando unicamente a questão da ilegitimidade passiva e concluindo que, sem o registro da venda, a executada permanece como proprietária e, portanto, responsável tributária.
Inconformada, a executada opôs Embargos de Declaração (fls. 100/102), alegando omissão na decisão, pois o segundo fundamento - a falta de interesse de agir pelo valor de alçada - não foi apreciado.
O Município, em contrarrazões aos embargos (fls. 108/110), sustentou a inexistência de omissão e reiterou seus argumentos.
A executada, por sua vez, em manifestação posterior (fls. 186/187), demonstrou por meio de cálculo que o valor da execução era, de fato, inferior ao mínimo legal à época. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o referido recurso é cabível para, entre outras hipóteses, suprir omissão em qualquer decisão judicial.
A análise dos autos revela que a decisão embargada de fls. 94/95, de fato, silenciou completamente sobre um dos dois fundamentos da exceção de pré-executividade: a tese de ausência de interesse de agir em razão do valor de alçada.
A prestação jurisdicional deve ser completa, e a ausência de análise de um fundamento relevante configura vício de omissão que deve ser sanado.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e analisar o fundamento não apreciado, passando esta fundamentação a integrar a decisão anterior.
Ao sanar a omissão, verifico que assiste razão à executada, o que impõe a modificação do julgado anterior (efeitos infringentes).
A executada demonstrou de forma clara e não impugnada especificamente pela Fazenda que a Lei Municipal nº 3.072/2016 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais para valores iguais ou inferiores a 12 UFESPs; que a ação foi ajuizada em 2018, ano em que a UFESP valia R$ 25,70, totalizando um piso de R$ 308,40; e que o valor original da execução é de R$ 210,84, portanto, inferior ao mínimo legal.
Embora o texto da lei utilize o verbo "autorizar", indicando uma faculdade, a instituição de um valor de alçada é uma política de administração fiscal e judiciária que visa atender ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF).
A própria municipalidade, ao editar a lei, reconheceu que o custo de uma execução fiscal para valores irrisórios é superior ao benefício arrecadatório, tornando a cobrança judicial antieconômica.
O ajuizamento de uma ação que a própria legislação local desaconselha por ser ineficiente configura falta de interesse de agir, na modalidade utilidade.
A máquina judiciária não deve ser movimentada quando o resultado prático da demanda se mostra, de antemão, prejudicial ao próprio erário, que arcará com custos processuais superiores ao crédito que busca reaver.
Nesse sentido, A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de reconhecer a carência de ação em casos idênticos: "(...) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)". (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8 .26.0240 Iepê, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024 - grifo nosso).
Ademais, essa conclusão está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.205), que considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, com fundamento, precisamente, no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não precedidas de medidas administrativas adequadas.
Acolhida a tese da falta de interesse de agir, a análise do primeiro fundamento (ilegitimidade passiva) torna-se prejudicada, pois a extinção do processo se impõe por motivo processual precedente.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos às fls. 100/102 para, sanando a omissão da decisão de fls. 94/95, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Analisando o mérito do fundamento omitido, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela manifesta ausência de interesse de agir, uma vez que o valor do débito é inferior ao mínimo previsto na Lei Municipal nº 3.072/2016.
Em razão do princípio da causalidade, e considerando que o valor da causa é irrisório, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor deR$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quantia que remunera de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CAROLINE MONTALVÃO ARAUJO (OAB 373767/SP), ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB 147925/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 12:29
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
-
07/02/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
28/09/2021 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2021 21:49
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 23:20
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 21:57
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 17:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2020 06:46
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2020 22:21
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 04:14
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 22:23
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 23:49
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 01:44
Suspensão do Prazo
-
02/03/2019 00:16
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 21:37
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 23:03
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 22:59
Suspensão do Prazo
-
04/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2018 17:14
Expedição de Carta.
-
23/04/2018 17:13
Expedição de Carta.
-
23/04/2018 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2018 19:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018546-64.2025.8.26.0405
Xga Comercio de Telefones e Eletronicos ...
Md Comercio de Eletronicos LTDA.
Advogado: Ricardo Lourenco da Silva Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 13:01
Processo nº 0004678-63.2023.8.26.0451
Banco Bradesco S/A
Arnaldo Donizeti Seiker
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2022 12:01
Processo nº 1090755-54.2017.8.26.0100
Clerio Silva Sousa
Mitre Bedran e Rosa Bedran
Advogado: Edmar Gomes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2017 11:37
Processo nº 1101725-35.2025.8.26.0100
Daniel dos Santos Generoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Julia Maria Gutierrez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 13:34
Processo nº 1514633-25.2021.8.26.0286
Municipio de Itu
Massa Falida de Selecta Comercio e Indus...
Advogado: Fernando Bonaccorso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 17:49