TJSP - 0018073-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018073-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1085761-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Nunes Martuchi - - Rosana Nunes Coelho - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos. À parte exequente foram conferidos os benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, que se estendem a todas as fases do processo, alcançando a presente fase executiva; anote-se.
Eventual revogação da benesse fica condicionada à prova da alteração da capacidade financeira da parte exequente, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP.
Na hipótese de revogação da benesse, há de ser observada a alteração da Lei 11.608/2003, introduzida pela Lei 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por uma das demais hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado monetariamente até a data do pagamento.
Adverte-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos.
Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa devida, calculada por cada diligência a ser realizada; defere-se, desde já, requerimento nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Consigne-se que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV).
Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP), GABRIELLE VALERI SOARES (OAB 427913/SP), GABRIELLE VALERI SOARES (OAB 427913/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP) -
26/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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