TJSP - 1004463-23.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 07:39
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 02:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004463-23.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conversão em Pecúnia - Nelcides Ferreira Brito -
Vistos.
Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem.
Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
Das providências iniciais CITE-SE a parte ré pelo portal eletrônico para, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a parte ré poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Intime-se. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP) -
02/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000871-70.2024.8.26.0099
Abilio Nascimento
Joao Ferraz da Silva
Advogado: Ricardo Marque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 14:34
Processo nº 1004106-86.2025.8.26.0268
Maria Cristina Lopes
Atlantico Fundo de Invest. em Dir. Cred....
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 07:31
Processo nº 1500236-17.2024.8.26.0104
Justica Publica
Fernando Cordeiro da Silva
Advogado: Marcelo de Oliveira Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 00:00
Processo nº 0006838-33.2022.8.26.0019
Roque Forner
Jeffrey Faulkner Floriano de Melo
Advogado: Renan Piai Forner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2022 05:51
Processo nº 0002900-98.2025.8.26.0609
Rodrigo Macedo de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camila Ramos Pinheiro Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 19:30