TJSP - 1001713-50.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001713-50.2024.8.26.0681 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli -
Vistos.
A controvérsia central dos presentes embargos monitórios reside na sujeição, ou não, do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da empresa embargante.
Enquanto a devedora sustenta a concursalidade do crédito e a consequente necessidade de suspensão e posterior extinção do feito, a credora-embargada alega a natureza extraconcursal da dívida, por se tratar de "ato cooperativo", nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/05.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a competência para deliberar sobre a natureza do crédito se concursal ou extraconcursal é exclusiva do juízo da recuperação judicial, não cabendo a este juízo imiscuir-se em tal análise.
Nesse sentido, recentíssimo precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão proferida nos autos da recuperação judicial determinando a suspensão das "execuções e medidas de constrição contra as recuperandas, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial".
Decisão agravada que negou a suspensão da execução por considerar que o crédito é extraconcursal, uma vez que diz respeito a "contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados".
Impossibilidade.
Competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito.
Execução que, por cautela, deve ser suspensa, ao menos até eventual declaração da extraconcursalidade do crédito aqui discutido.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215460-38.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Ademais, o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a novação da dívida prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/05, a qual depende da efetiva aprovação do plano de recuperação pelos credores e sua homologação judicial.
Somente após a ocorrência de tal marco, poder-se-ia cogitar a extinção da presente ação por falta de interesse de agir. É o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.Caso em Exame: Omissão e contradição no julgado, pois não houve aprovação do plano de recuperação judicial, apenas deferimento do processamento, mantendo os créditos suas características originais.
II.Questão em Discussão: Determinar se a extinção da ação monitória é válida, considerando que a novação dos créditos só ocorre após a aprovação do plano de recuperação judicial.
III.Razões de Decidir: O Acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o art. 59 da Lei 11.101/2005 sem aprovação do plano de recuperação judicial.
O deferimento do processamento da recuperação judicial é insuficiente para a novação do crédito.
IV.Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso de apelação, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da ação monitória. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1029064-92.2024.8.26.0100; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Diante do exposto, intime-se a ré-embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente (A) a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 1000169-38.2024.8.26.0354; (B) a efetiva inclusão do crédito objeto desta ação monitória no referido plano aprovado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), JACKSON WILLIAN DE LIMA (OAB 60295/PR) -
08/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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20/09/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 06:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:07
Expedição de Carta.
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03/09/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 08:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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