TJSP - 0004644-56.2010.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004644-56.2010.8.26.0415 (415.01.2010.004644) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Usina Pau D Alho Sa -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
29/07/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:37
Recebidos os autos
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27/11/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2021 16:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2019 15:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2019 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2019 15:22
Recebidos os autos
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28/01/2019 15:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/09/2018 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2018 14:53
Recebidos os autos
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27/07/2018 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2018 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2017 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2017 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2017 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2017 15:20
Recebidos os autos
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08/02/2017 15:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/01/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2016 17:20
Recebidos os autos
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16/11/2016 10:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/03/2016 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2016 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2015 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2015 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2015 14:01
Recebidos os autos
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28/04/2015 10:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/02/2015 12:58
Recebidos os autos
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09/02/2015 17:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/10/2014 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2014 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2014 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2014 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2014 10:26
Recebidos os autos
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24/01/2014 11:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/09/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2013 14:12
Recebidos os autos
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08/03/2013 16:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/12/2012 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2012 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/06/2012 00:00
Recebidos os autos
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12/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/03/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2011 00:00
Recebidos os autos
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17/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/10/2011 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2011 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2011 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/12/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/12/2010 11:31
Recebidos os autos
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02/12/2010 10:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/12/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2010 11:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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