TJSP - 1015092-69.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015092-69.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Samara Mello de Arruda - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Fica a parte adversa intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento ao art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP) -
08/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015092-69.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Samara Mello de Arruda - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Samara Mello de Arruda ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e Direcional Engenharia S/A alegando, em síntese, que no dia 23/03/2023 firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré, tendo como objeto o imóvel nº 60 do empreendimento Residencial Parque das Flores, com entrega do imóvel previsto para 31/08/2023, com tolerância de 180 dias (26/02/2024).
Declarou que a ré não entregou o imóvel até a propositura da ação, razão pela qual permanece sendo cobrada sobre juros de obra e restando impossibilitada de iniciar a fase de amortização do financiamento tomado.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- Que a demanda seja julgada totalmente procedente para que seja declarado atraso de entrega do imóvel, considerando a data de assinatura do contrato e o prazo final em 26/02/2024, declarando nula qualquer clausula que dispõe o contrário.
Pede pela condenação da ré ao pagamento de R$ 13.207,90 a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores pagos por juros de obra a partir de 24/02/2024, declarando inexigível tais débitos até a última parcela paga até a efetiva entrega das chaves, sem prejuízo de inexigibilidade de todas que forem cobradas e pagas no curso da lide após a data de prevista no contrato até e efetiva entrega das chaves.
A contestação às fls. 192/222, alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da ré quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra, visto que se referem ao contrato firmado com a CEF, o que subsidia litisconsórcio necessário e a alegação de incompetência da Justiça estadual.
No mérito, declara a ausência de responsabilidade objetiva e impossibilidade de inversão da multa moratória, em vista de caso fortuito ou força maior, sendo que os reflexos da pandemia prejudicaram a data de entrega do imóvel.
Asseverou que tais intercorrências foram prontamente comunicadas aos moradores, sendo que o contrato estipula uma previsão, mas não afasta a possibilidade de prorrogação do prazo, assim como dispõe a previsão ordinária e previsão extraordinária.
Ante o exposto, pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas feito extinto o processo sem resolução de mérito e, no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados.
A réplica às fls. 346/358. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Não prosperam as preliminares sobre a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em razão dos "juros de obra".
A pretensão de ressarcimento dos "juros de obra" pagos pela parte autora decorre do atraso na comunicação à Caixa Econômica Federal, pela ré, da conclusão das obras e da entrega das chaves.
Assim, não se trata de repetição de indébito, o que geraria a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com deslocamento do feito para a seara federal, mas sim de verdadeira recomposição patrimonial não exigível do agente financeiro.
No mais, a parte autora não questiona a validade da cobrança da taxa de evolução da obra pela Caixa Econômica Federal.
Na verdade, o que fez foi questionar o atraso na entrega das chaves, fato este imputável às rés, bem como as consequências deste fato no contrato coligado celebrado com a instituição financeira. 2 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3 - Analiso o mérito. 3.1 - ATRASO NA ENTREGA A parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré, o qual previa a entrega do imóvel em 31/08/2023 com tolerância de 6 meses ( fl 224).
Ademais, a autora firmou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o qual previu o prazo de construção até 6 meses após assinatura (22/05/2023 - fls. 19).
Evidente a conexão entre os contratos.
Destaque-se ainda que, apesar dos contratos tratarem de objetos distintos, possuem as mesmas partes, sendo o contrato de financiamento ainda mais abrangente que o original, bem como, ambos trataram do prazo de entrega da obra.
Sendo assim, em observância às regras de hermenêutica, o contrato posterior, por ser mais abrangente, em relação aos objetos comuns, tratados em ambos os contratos, prevalece sobre o contrato anterior.
Portanto, infere-se que com a celebração do contrato de financiamento com a expressa previsão de prazo de construção de 6 meses, houve a renegociação do prazo pelas partes, o que se mostra legítimo.
Destaco, todavia, que não se trata, em verdade, de uma novação integral, uma vez que subsiste a obrigação anterior, em todos os seus termos, à exceção do prazo de conclusão das obras, dilatado por ocasião da celebração do contrato de financiamento.
Considerara-se, assim, uma novação parcial, apenas do prazo maior, o qual ocorreu com expressa ciência e concordância de todas as partes que firmaram o documento, sem notícias acerca de qualquer ressalva das partes ou alegação de vício de consentimento para a sua anulação.
A cláusula de tolerância de 180 dias é plenamente válida desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e intelegível, conforme inteligência da Súmula 164 do TJSP.
Desta forma, considerado o prazo de entrega no contrato da Caixa 22/05/2023 e o prazo de tolerância de 180 dias, as rés teriam até maio de 2024 para entrega da unidade.
Observa-se à fl. 336 que o imóvel fora entregue em 27/12/2024, de forma que resta configurado o atraso. 3.2 - JUROS DE OBRA Dessa forma, a autora deve ser reembolsada dos valores para pagamento da "taxa de evolução de obra" ("juros de obra") após maio de 2024 até a efetiva entrega do bem, desde que devidamente comprovados, já que a eles não deu causa e conforme tese 1.3 fixada no Recurso Especial Repetitivo (Tema 996), isso porque representam um encargo cobrado pelo agente financeiro até a conclusão da construção, que ocorre com a entrega das chaves. 3.3 - LUCROS CESSANTES Ademais, é cabível a condenação das rés por lucros cessantes (perdas e danos), conforme inteligência da tese 1.2 do Recurso Especial Repetitivo (Tema 996), bem como da Súmula 162 do TJSP que assim diz: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." (grifamos).
Passando a quantificação do valor devido a título de lucros cessantes, condeno as rés a pagarem o valor mensal correspondente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período da mora das rés, isto é, do termo final do prazo de tolerância (05/2024) até a data da entrega das chaves (27/12/2024), atualizados desde a data de cada parcela pela tabela do E.TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, condenar as rés ao pagamento de: a) "juros de obra" após 22/05/2024 e até a entrega das chaves (27/12/2024), atualizado pela tabela prática do E.TJSP desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora a partir da citação; e b) "lucros cessantes", novalor mensal correspondente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período da mora das rés, isto é, do termo final do prazo de tolerância (05/2024) até a data da entrega das chaves (27/12/2024), atualizados desde a data de cada parcela pela tabela do E.TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP) -
29/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:09
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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