TJSP - 1165135-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1165135-04.2024.8.26.0100 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eletrobrás Termonuclear Eletronuclear - A requerente foi instada a se manifestar sobre a inadequação da via eleita, conforme decisão de p. 65-66, na qual se destacou que a interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária voltado à formalização de manifestação de vontade em questões juridicamente relevantes, não se prestando a compelir a parte contrária a responder questionários ou adotar determinada conduta (CPC, arts. 726 e 727).
Não obstante regularmente intimada, a requerente manteve-se inerte, deixando de se manifestar no prazo concedido.
A jurisprudência do TJSP tem reiteradamente reconhecido a inadequação do manejo da interpelação judicial como sucedâneo de produção de provas ou meio de exigir explicações da parte contrária.
Nesse sentido: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - Sentença de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, CPC - Insurgência da autora - Pretensão da autora de compelir o requerido a dar explicações acerca do teor do depoimento por ele prestado junto ao Ministério Público, em que menciona seu nome - Finalidade do art. 726 e 727 do CPC desvirtuada - Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001958-76.2020.8.26.0010; Relator: Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 12/10/2021).
Posto isto, ausente manifestação da parte requerente e configurada a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MATHEUS BERALDO MAGALHÃES PAIVA (OAB 197065/RJ), JULIANA DOS SANTOS DUQUE (OAB 166081/RJ) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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09/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
05/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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