TJSP - 1000877-14.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000877-14.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Márcio Adriane Franciscão - O requerido apresentou contestação (fls. 216/227), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta não atenderia aos requisitos legais previstos nos artigos 330 do Código de Processo Civil.
Conforme os artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter elementos essenciais, tais como a identificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especificação do pedido, indicação do valor da causa, apresentação das provas e manifestação quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação.
Além disso, a inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 e 320 do CPC.
A parte autora formulou seu pedido de forma clara e determinada, acompanhando-a dos documentos necessários à propositura da demanda.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP) -
08/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 21:22
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:53
Juntada de Mandado
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27/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:37
Determinada a Citação em Novo Endereço
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06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:55
Expedição de Carta.
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01/07/2024 11:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/04/2024 01:00
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 10:59
Expedição de Carta.
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15/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2023 09:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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