TJSP - 0005245-94.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005245-94.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1001786-67.2025.8.26.0590) (processo principal 1001786-67.2025.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Josival Santos Andrade - Jenifer Carvalho - réu revel - - Maria Ivaneide Carvalho - réu revel -
Vistos.
As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0005245-94.2025.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Recolha a parte exequente taxa postal suficiente para intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, na hipótese de processo físico, caso ainda não tenha providenciado, poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Após aludido prazo, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Reforço que o prazo para o(s) executado(a)(s) que não possuir(em) advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública se iniciará com a juntada da carta.
Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias.
Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação.
Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, a Serventia deverá providenciar a intimação, por ato ordinatório, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA SIMONE SILVA (OAB 445002/SP), MARIA IVANEIDE CARVALHO, JENIFER CARVALHO, THAYS SANTOS GOMES (OAB 445224/SP) -
27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:46
Apensado ao processo
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26/08/2025 13:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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