TJSP - 4001083-92.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001083-92.2025.8.26.0038/SP AUTOR: ROMILDA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUSA (OAB SP489757) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada.
Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal.
Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas.
Intime-se. -
02/09/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMILDA PEREIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:09
Determinada a citação
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01/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:05
Despacho
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27/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMILDA PEREIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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