TJSP - 1001158-17.2024.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001158-17.2024.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carlos Alberto Guazeli -
VISTOS.
DEFIRO a gratuidade judiciária, sem prejuízo de reavaliação da matéria na hipótese de impugnação pela parte contrária.
Anote-se.
Os documentos trazidos com a inicial até sugerem a posse ou propriedade do embargante sobre o automóvel ali mencionado, além da constrição determinada nos autos da ação registrada sob o nº 0003043-88.2021.8.26.0363, cujo trâmite se dá perante esta Vara.
Daí não se extrai, contudo, causa bastante para deferimento da liminar.
A uma, pois compra e venda é daqueles contratos ditos bilaterais que, por isso mesmo, pressupõem o pagamento de preço pelo comprador.
Aqui, contudo, o embargante não fez a mais vaga e remota comprovação de quaisquer pagamentos pelo veículo.
A duas, pois os contratos trazidos para demonstração da cadeia sucessória do veículo não apenas têm idêntico layout (a despeito de serem entabulados por pessoas distintas), mas também, e principalmente, não ostentam reconhecimento de firma que permita segura aferição da autenticidade das datas neles apostas.
A três, pois o único documento que autorize segura conferência da data (mercê do reconhecimento de firma cabente a Tabelião) é a cópia de um certificado de registro e licenciamento de veículo.
E não bastasse o fato de tal documento não se confundir com aquele destinado à transferência propriamente dita, curial notar que a certidão de autenticidade (da cópia e não de qualquer assinatura, aliás) foi lavrada em 27/12/2023; a inclusão da restrição oriunda deste órgão jurisdicional, por sua vez, se fez em data anterior, qual seja, 11/10/2023 (a restrição posterior - 31/10/2023 - partiu do Setor de Execuções Fiscais e não há de ser discutida aqui).
A quatro, pois a restrição emanada deste juízo diz apenas e tão somente com a transferência da propriedade, razão pela qual nada - nada mesmo - impede frua o embargante do bem.
INDEFIRO, então, a liminar.
Cite-se a embargada na pessoa de seu procurador constituído, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelas embargantes (artigo 677, § 3º, do sobredito diploma legal).
Apensem-se ao feito principal (supra), certificando-se ali a propositura da presente ação; anotando-se aqui o nome do advogado do embargado.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DA SILVA (OAB 54860/PR) -
04/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:27
Remetido ao DJE para Republicação
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04/09/2025 14:26
Apensado ao processo
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04/09/2025 14:24
Desapensado do processo
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04/09/2025 14:22
Apensado ao processo
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04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:59
Indeferido o pedido
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:51
Evoluída a classe de 7 para 37
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21/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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