TJSP - 4004114-27.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 76033, Subguia 75541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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05/09/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 76033, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75541&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - BRAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - Guia 76033 - R$ 32,75
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05/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004114-27.2025.8.26.0554/SP EXEQUENTE: BRAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB SP376907) DESPACHO/DECISÃO A aplicação do § 3º do art.782 do CPC é cabível depois de efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Portanto indefiro, por ora, o pedido.
A expedição de certidão de execução admitida pode ser emitida diretamente pelo procurador para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do art.828 do CPC.
E, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil).
Se não localizar o executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se, após, os procedimentos do art. 830, par. 1º, do CPC.
Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida.
Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido.
Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos.
Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente.
Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC).
A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º).
No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, após apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.
Incidindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, será intimado também o seu cônjuge, a menos que o casamento tenha sido realizado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
O registro da penhora deverá ser promovido pela parte exequente.
Intime-se.
Santo André, 02/09/2025 -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Determinada a citação
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02/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57286, Subguia 56753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 57286, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56753&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - BRAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - Guia 57286 - R$ 219,45
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29/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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