TJSP - 1062916-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062916-76.2025.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Edison Roberto dos Reis - Sebastiana Miguel dos Reis - - Marilisa Aparecida dos Reis Faustino - - Edna Mariano dos Reis - - Walter Aparecido Faustino - 1.
Nomeio o(a) requerente Edison Roberto dos Reis para o cargo de inventariante.
Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do(a) inventariante ou de seu procurador com poderes específicos, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, se ainda não o fez: Checagem ( ) a) Apresentar as Primeiras Declarações, nos moldes disciplinados pelo art. 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade dos imóveis, quando exigido, correspondendo a avaliação ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; ( ) b) Juntar cópia da certidão óbito do autor da herança; ( ) c) Juntar certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de testamento ou, caso contrário, deverá providenciar a juntada de cópia deste e da certidão testamentária (o cumprimento de testamento deve ser postulado em autos apartados); ( ) d) Juntar documentos pessoais (RGs ou certidões de nascimento/casamento) dos herdeiros nominados em acatamento ao item 'a' acima, comprovando, se o caso, o óbito daqueles eventualmente pré-mortos; ( ) e) Regularizar a sua representação processual e a dos herdeiros/legatários/testamenteiro.
Não sendo possível, deverá providenciar o necessário à citação dos não representados; ( ) f) Tendo o falecido deixado dívidas, indicar a forma como pretende quitá-las, pleiteando o que entender de direito; ( ) g) Desde logo, se possível, apresentar o Esboço de Partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653 do CPC; ( ) h) Protocolar perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto (ITCMD + ITCMD-Doação, se o caso), extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT-15, de 06/02/2003, com as alterações das Portarias CAT-102/03, CAT-29/11, CAT-109/16 e CAT nº 93/17, atos normativos sustentados pelo art. 9º, §4º, da Lei 10.705/00; ( ) i) Juntar Certidão Negativa de Débitos (CND) federais (disponível na internet); ( ) j) Recolher as custas processuais na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 11.608/2003, tendo como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supéstite. 3.
Cientifique-se o Ministério Público, através de abertura de vista, se houver herdeiro incapaz, ausente ou fundação por velar. 4.
Se não houver controvérsia entre os herdeiros maiores e capazes (art. 659 do CPC) ou se tratando de herdeiro único (art. 659, §1º, do CPC), o inventário poderá ser convertido em Arrolamento, dispensando-se a remessa ao Partidor e, consequentemente, homologando-se de plano a partilha ou o pedido de adjudicação, com aplicação do art. 662 do CPC. 5.
Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos para homologação da partilha, deferimento da adjudicação ou, sendo o caso, julgamento de eventuais impugnações. 6.
Oportunamente, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, antes do arquivamento do processo, certifique o Cartório o cumprimento do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020, Edição 2969, páginas 32/33, para utilização e vinculação das guias eventualmente recolhidas. 7.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB 389717/SP), ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB 376510/SP), ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB 376510/SP), ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB 376510/SP), ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB 376510/SP), ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB 376510/SP), MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB 389717/SP), MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB 389717/SP), MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB 389717/SP), MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB 389717/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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