TJSP - 4003371-20.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003371-20.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ALEX PEREIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
Quanto à procuração juntada no Evento 1 - Doc2: 1- Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial a fim de juntar procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Nos termos do §2º, III, do art.1º, da Lei nº11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "§2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." 3- Ainda, o art.195 do CPC estabelece que "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. ". 4- No caso em tela não foi utilizada a assinatura digital, baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica. 5- Sobre a distinção entre as referidas assinaturas, inclusive, o próprio site indicado aponta: "Validade jurídica.
Assinatura digital se utiliza de um certificado digital para identificar o signatário.
Conferindo às assinaturas digitais as seguintes características: Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário. Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital. Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário. Você poderá assinar documentos utilizando Certificados e-CPF,e-CNPJ e NF-e. Assinatura eletrônica não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura.
Este tipo de assinatura é válida desde que acordada entre as partes que assinam o documento.
Não possui a mesma validade jurídica de um registro e autenticação no cartório.
Alguns documentos e órgãos públicos exigem a Assinatura feita com Certificado Digital, nesses casos você obrigatoriamente deve realizar uma assinatura digital.
Se um documento não exigir um registro em cartório (fazendo um paralelo com o processo manual) e também não houver uma Lei que obrigue a utilização de um Certificado Digital, então você poderá fazer uma assinatura eletrônica sem nenhum risco jurídico.1 E funcionalidades: Assinatura digital [...] É possível assinar qualquer conteúdo ou documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns: perícias, laudos, procurações, aceites, contratos de alto valor, documentos enviados ao Poder Judiciário, Receita Federal, DETRAN, ANVISA e outros documentos ligados ao governo.[...].". Assinatura eletrônica [...] Indicado para documentos que tramitam internamente na empresa e documentos de baixo valor. É possível assinar qualquer documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns: propostas comerciais, planos de saúde e seguros diversos, contratos de baixo valor, formulários cadastrais, contratação de serviços como telefonia e TV a cabo, formulários de RH, operações bancárias, notificações jurídicas, entregas de mercadorias e outros. [...]".2 6- Por todo o exposto, não pode ser considerada válida a assinatura aposta na procuração, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de análise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E.
CGJ do TJSP: TJSP - Processos Administrativos. 7- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E GRATUIDADE - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como de regularização da declaração de pobreza, declaração de renda, questionário de pobreza e comprovante de endereço - Pleito da autora para cancelamento da distribuição, extinção do feito sem resolução do mérito e dispensa pagamento custas processuais - Sentença de extinção do feito (CPC, arts. 76, §1º, I e 485, IV), com a condenação da patrona da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
GRATUIDADE - Não regularização da Declaração de Pobreza assinada pela autora, tanto em primeira instância quanto em segunda instância - Indeferimento do benefício mantido.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Determinação de regularização da representação processual com a apresentação de procuração física com poderes específicos e firma reconhecida - Possibilidade - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do Tema Repetitivo 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG n.º 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos Enunciados n.º 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024, e que não foi cumprida pela autora.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1025938-03.2025.8.26.0002; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025). O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito, dos últimos três meses; Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, devendo providenciar a guia de pagamento por meio do sistema EPROC.
Todas as providencias no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 02:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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