TJSP - 1002427-52.2019.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002427-52.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Rosimeire Aparecida Chanfani -
Vistos.
ROSIMEIRE APARECIDA CHANFANI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU alegando, preliminarmente, inexigibilidade do título.
No mérito, aduziu que se encontra em dificuldades financeiras e por isso não conseguiu pagar as parcelas avençadas.
Além disso, ocorreu o adimplemento substancial, não podendo se dar a reintegração de posse.
Pugnou pela improcedência (fls. 128/140).
Juntou documentos (fls. 141/180).
Instada, a parte impugnada manifestou-se às fls. 184/190, refutando os argumentos trazidos, pois a parte executada estava ciente das cláusulas do acordo e há muito está em inadimplência, não havendo que se falar em adimplemento substancial.
Impugnou a assistência judiciária pleiteada pela parte executada.
A executada/impugnante juntou documentos (fls. 191/204).
O feito permaneceu suspenso em razão de tratativas de acordo pelas partes desde março de 2025 (fls. 205).
A exequente/impugnada informou que não houve acordo, reiterando o pedido para expedição de mandado de desocupação do imóvel (fls. 221). É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita à executada.
Anote-se.
Anoto, outrossim, que não há que se falar em ausência de comprovação da hipossuficiência, uma vez que a executada logrou êxito na nomeação de advogado através do Convênio DPE/OAB, o qual possui critérios rígidos para aludida nomeação.
Outrossim, afasto a inexigibilidade do título judicial.
Como é cediço, todas as pessoas que adquirem casas da COHAB e CDHU, tem plena ciência que o inadimplemento das parcelas leva à perda do imóvel.
Como comprovado, a executada compareceu junto ao CEJUSC em razão de reclamação pré-processual, justamente por estar inadimplente, tendo formalizado acordo com a exequente, o qual contou com cláusulas claras e objetivas, inclusive com destaques em negrito.
Portanto, a executada sabia que o inadimplemento de uma das parcelas implicaria no vencimento antecipado das demais, autorizando a propositura de ação de execução de título judicial e, no caso de não pagamento, haveria rescisão do contrato, com a consequente retomada da posse do imóvel, tendo prazo de 60 dias para desocupá-lo (fls. 39/40).
Em outras palavras, qualquer pessoa que lesse o referido termo tinha ciência das consequências com o não pagamento das parcelas.
Destarte, a executada foi pessoalmente intimada para pagamento (fls. 64), deixando transcorrer in albis o prazo (fls. 65).
Em outras palavras, não se preocupou em buscar parcelamento junto à exequente, tampouco discutir eventual cálculo indevido, ou informar pagamento do débito, que fosse parcial, valendo salientar que isso ocorreu no longínquo ano de 2019.
Somente quando intimada para desocupação (fls. 124), em outubro de 2024, insurgiu-se nos autos.
Portanto, descabe se falar em inexigibilidade do título, não passando de argumento meramente protelatório.
No mérito, a presente impugnação não merece ser acolhida.
Conforme título judicial constante de fls. 39/40, a executada deixou de efetuar o pagamento das parcelas no período de 11/2007 a 08/2015, no valor de R$ 12.392,49 e, por isso, fez acordo judicial para pagamento.
Foi acordado que deveria pagar 100 parcelas de R$ 123,92, que somadas aos valores mensais das prestações, atingiria o importe de R$ 252,21.
Não se pode deixar de observar que a executada permaneceu grande período sem efetuar qualquer pagamento pela casa onde reside cerca de oito anos, ou seja, quase uma década, o que demonstra que não interesse em realizar pagamentos, tampouco acordos, pois esperou a exequente ingressar com reclamação pré-processual para resolver firmar acordo.
A avença foi firmada em 07/10/2015 e, em 21/08/2019, a parte exequente ingressou com a presente execução, informando que a executada deixou novamente de efetuar pagamento das parcelas mensais e também das parcelas do acordo, ou seja, permaneceu usufruindo o bem por mais quase quatro anos, sem efetuar qualquer pagamento à exequente.
Houve inclusive notificação extrajudicial (fls. 41/42), mas novamente a executada deixou que a exequente ingressasse com ação ao invés de buscar resolução de forma administrativa.
Anoto, ainda, que não há que se falar em adimplemento substancial, considerando que se trata de 46 parcelas após a celebração avença.
De fato, para se falar em adimplemento substancial, deveria haver pagamento de, no mínimo, 80%, o que não ocorreu.
Ação de rescisão de compromisso de compra e venda e reintegração de posse.
Aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
Contagem a partir do vencimento das parcelas.
Lapso prescricional não consumado.
Extinção afastada.
Compromisso de compra e venda.
Imóvel.
Financiamento imobiliário.
Pleito de rescisão contratual e consequente reintegração de posse.
Quitação de 85,33% do preço.
Resolução do contrato descabida diante do débito remanescente.
Aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Ação julgada improcedente.
Recurso desprovido, alterado o dispositivo da sentença. (TJSP.
Apelação 0002913- 93.2015.8.26.0368.
Relator (a): Araldo Telles. Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado.
Foro de Monte Alto - 3ª Vara.
Data do Julgamento: 18/12/2018.
Data de Registro: 19/12/2018); PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação de nulidade da r. sentença por falta de prova pericial Matéria discutida que depende de interpretação contratual - Desnecessária a produção de outras provas Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISIONAL.
INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
Tabela Price que não implica necessariamente em capitalização dos juros.
Juros remuneratórios.
Inexistência de abusividade.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APLICABILIDADE.
Apelantes que pagaram quantia superior a 86% da obrigação contratual.
Percentual que admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
O adimplemento substancial constitui um adimplemento vinculado à parte derradeira da obrigação, o que afasta o direito de resolução, autorizando, contudo, que o credor promova outras formas para obter o seu adimplemento que não sejam desproporcionais, evitando-se, no caso concreto, a retomada do bem imóvel e realização de constrições judiciais.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível nº 1014175-90.2016.8.26.0011, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Roberto Mac Cracken, j. 28/02/2019).
Destarte, foi concedido prazo para que as partes chegassem a um acordo, permanecendo suspenso o processo desde março de 2025, sem qualquer formalização.
Portanto, diante da ausência do pagamento, não há outra altenativa a não ser a intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, conforme constou do título judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ROSIMEIRE APARECIDA CHANFANI em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
Deixo de arbitrar honorários, conforme Súmula 519 do C.
STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze), o recolhimento da diligência necessária e, após, expeça-se mandado de notificação à parte executada (Rua Pedro Penhalber Molina, nº 411, nesta cidade), para que efetue a desocupação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme acordo de fls. 39/40.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
CUMPRA-SE.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:12
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 01:19
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 09:00
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:23
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 16:45
Arquivado Provisoriamente
-
25/11/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 17:59
Proferido Despacho
-
19/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 11:16
Juntada de Mandado
-
26/08/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 20:20
Proferido Despacho
-
22/08/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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