TJSP - 0050766-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0050766-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1015107-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuel Silvino Jardim - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais, converto os presentes autos para cumprimento definitivo de sentença.
No mais, dada satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Manuel Silvino Jardim promove a Notre Dame Intermédica Saúde S.A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 92), observada a ordem cronológica dos feitos.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título.
Custas iniciais Como o exequente é beneficiário da justiça gratuita, não foi efetuado o adiantamento das custas, pelo que deve o executado ser intimado a fazê-lo.
Assim, nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente.
A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda não adiantadas é nula de pleno direito e ineficaz em relação ao Estado, pois dispõe sobre direito indisponível e de terceiro, não afastando a determinação acima.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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10/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 21:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:29
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:26
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 19:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:01
Suspensão do Prazo
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28/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 17:09
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 07:30
Decisão Determinação
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24/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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