TJSP - 0000934-34.2024.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000934-34.2024.8.26.0222 (processo principal 1002799-51.2019.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcio Adriano Mattos Campos - Em face do exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do exequente, fundamentado no enquadramento por exposição a hidrocarbonetos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública com rejeição da impugnação, à luz do Tema 1190 do STJ, que admite honorários quando há resistência (impugnação) à pretensão executória contra a Fazenda Pública, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RISATTO GAMBARINI (OAB 314574/SP) -
08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 20:34
Suspensão do Prazo
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10/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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