TJSP - 4000591-89.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS MARCELO SILVA DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000591-89.2025.8.26.0462/SP AUTOR: MATHEUS MARCELO SILVA DIASADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Proceda a Serventia as necessárias anotações no sistema eproc.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Indefiro a tutela provisória, pois não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo apenas alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo Banco réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Anoto que o valor incontroverso, na forma do art. 330, § 3º, do N.C.P.C., deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
02/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS MARCELO SILVA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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