TJSP - 0005123-59.2022.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005123-59.2022.8.26.0405 (processo principal 0003331-32.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco BMD S/A - Izaias da Costa Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado IZAIAS DA COSTA SILVA, por meio de sua advogada constituída através do convênio Defensoria Pública/OAB, em face da execução que lhe move RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA.
O executado, em sua impugnação de fls. 336/370, alegou, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça à exequente; nulidade da citação e tempestividade da impugnação.
No mérito, sustentou ocorrência de prescrição intercorrente; impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC) e valores poupados até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC).
A exequente apresentou manifestação de fls. 448/473, refutando os argumentos defensivos e postulando a total improcedência da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, afasto a impugnação à justiça gratuita.
A questão da gratuidade de justiça concedida à exequente na fase de conhecimento não pode ser revista no cumprimento de sentença, salvo superveniência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômica.
No caso dos autos, o executado não apresentou elementos concretos que evidenciem mudança na situação financeira da exequente, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, a concessão do benefício na fase cognitiva presume-se mantida na executiva.
A preliminar de nulidade de citação também deve ser afastada.
O executado alega nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sustentando que não foram esgotados os meios de localização pessoal.
Contudo, tal matéria deveria ter sido arguida oportunamente na fase de conhecimento, não sendo possível sua discussão no cumprimento de sentença, especialmente considerando que a sentença já transitou em julgado e que o feito não correu à sua revelia.
Aduz o executado, ainda, não ter sido intimado do cumprimento de sentença nem do bloqueio de valores, tomando conhecimento apenas quando procurou a instituição bancária.
Nesse ponto, reputo tempestiva a impugnação apresentada.
No que tange à alegada prescrição intercorrente, também não assiste razão ao executado.
Pelo que se observa da cronologia dos autos, a sentença executada foi proferida em abril/2011, tendo iniciado o cumprimento de sentença em outubro/2011 e, de fato, houve diversos períodos de arquivamento dos autos entre 2012 e 2025.
O art. 921, III, do CPC prevê a hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou não forem encontrados bens penhoráveis".
O § 2º do mesmo artigo determina que "o prazo de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano" e que após esse prazo "nos casos dos incisos III do caput deste artigo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
Pela análise dos autos, verifico que a exequente promoveu diversas diligências para localização de bens do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNSEG e SUSEP.
Embora tenha havido períodos de inércia, não se caracterizou abandono da execução, mas dificuldade na localização de bens penhoráveis.
A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, estabeleceu que o prazo prescricional somente se reinicia após o primeiro ato de efetiva tentativa de localização de bens ou do executado infrutífera, sendo suspensa durante as diligências.
Considerando que foram realizadas pesquisas patrimoniais em diversos sistemas e que foi localizado e bloqueado valores junto ao Bradesco Seguros em 2022, e, posteriormente, outros valores em 2025, não vislumbro a configuração da prescrição intercorrente.
Por fim, o executado alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC) e de investimento de poupança inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi bloqueado o valor total de R$ 26.871,67 em março/2025, distribuído em diferentes instituições financeiras.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "proventos de aposentadoria".
Contudo, o § 2º do mesmo artigo ressalva que tal proteção não se aplica "às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
O executado comprovou ser aposentado, recebendo benefício de R$ 2.254,80.
Considerando o salário mínimo vigente, o valor penhorado excede o limite legal.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a penhora parcial de proventos quando há outros rendimentos ou quando não comprometida a subsistência do devedor.
No caso dos autos, não restou comprovado que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria.
A parte autora não apresentou extrato da conta mantida perante o Banco Mercado Crédito SCFI S.A para comprovar a origem do valor ali investido.
Não bastasse isso, há informação de que o bloqueio afetou depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, o que revela não se tratar de conta poupança, mas sim investimentos diversos, não alcançados pela proteção legal.
Ressalto que embora se compreenda a situação vulnerável de saúde em que se encontra o executado (portador de câncer, conforme alegado), não se pode presumir que o valor encontrado seja destinado ao custeio de cirurgia, visto não haver provas nos autos nesse sentido.
As alegações de que os valores bloqueados seriam poupança para procedimento médico não restaram devidamente comprovadas por ausência de documentação idônea.
Assim, nem pelo viés da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, nem pela impenhorabilidade da conta poupança, assiste razão ao executado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Sem condenação em honorários, na forma do entendimento jurisprudencial.
Intime-se. - ADV: TAMIRES DA SILVA GOMES (OAB 497559/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 21:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
03/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:39
Arquivado Provisoriamente
-
07/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:13
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 15:26
Arquivado Provisoriamente
-
20/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 11:46
Protocolo Juntado
-
10/05/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 15:28
Decisão Determinação
-
08/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:33
Arquivado Provisoriamente
-
31/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:18
Decisão
-
19/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2006
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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