TJSP - 1001935-91.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001935-91.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aylton Luiz Arantes -
Vistos.
Ante a comprovação da hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Em relação à tutela antecipada, tal como requerida, não pode ser deferida, pois não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova dos fatos alegados na inicial, sendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim de viabilizar uma análise mais profunda da questão.
Desta forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento digital ou pelo portal eletrônico, para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna a parte autora, sob pena de revelia (CPC, 344).
Faculto ao(à)(s) requerido(a)(s), dentro do prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação.
Intimem-se. - ADV: MAITANA MOARA ALVES ARANTES (OAB 470862/SP), IZAMARA INÁCIO (OAB 481236/SP) -
01/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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