TJSP - 1006687-94.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006687-94.2025.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Vinicius Ferreira Sylvestre -
Vistos. 1) Recebo o presente processo, uma vez que se tratade ação de alvará judicial para levantamento de valores deixado por pessoa falecida, logo, competência desta vara especializada de familia e sucessões. 2) Considerando os documentos juntados (fls. 07/10), bem como pela presunção de veracidade conferida a declaração de hipossuficiencia financeira acostada as fls. 05, DEFIRO os beneficios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Anote-se. 3) Considerando a inexistência de filhos, os ascendentes da "de cujus" são chamados à ordem vocativa, em concorrência com o cônjuge, ora autor desta, nos termos do artigo 1.829, II do Código Civil, in verbis: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;" Em razão disso, deverá a parte autora, providenciar a juntada de procuração devidamente assinada pelos genitores da "de cujus", bem como cópia de seus documentos pessoais e termo de anuência/renuncia (se o caso) para levantamento dos valores exclusivamente em nome do cônjuge, tal como pleiteado.
Deverá também providenciar a regularização do cadastro dos autos com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo e/ou polo passivo da ação, conforme o caso. 4) Considerando o pedido formulado, DEFIRO a expedição de oficio endereçado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) solicitando as providencias necessárias no sentido de informar a este juízo a existência, bem como, respectivo valor passível de levantamento em nome da "de cujus" MARIA ADELAIDE HERNANDES SYLVESTRE, em especial, valores referentes a conta corrente/poupança e FGTS. 4.1) Nesse mesmo interim, ante o pedido formulado, DEFIRO a expedição de oficio à empregadora da "de cujus", qual seja, Drogal Farmacêutica LTDA, (fls.15/16), para que informe a este juizo a existência, bem como, respectivo valor passível de levantamento em nome da "de cujus" MARIA ADELAIDE HERNANDES SYLVESTRE, referente a verbas trabalhistas.
Servirá o presente, com qualificação das partes no cabeçalho, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora.
O(s) ofício(s) deverá(ão) ser impresso(s) via SAJ, devendo o(a) procurador(a) da parte autora comprovar os seus protocolos junto aos órgãos competentes, no e-mail abaixo indicado ou por meios próprios, no prazo de 05 dias.
Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) O artigo 1° da Lei 6.858/80, assim dispõe: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Logo, faz-se necessário a informação da existência ou não de eventuais dependentes habilitados perante a previdência social, portanto, deverá a parte autora juntar aos autos, certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome da "de cujus", a qual poderá ser emitida através do Site oficial da autarquia previdenciária (MEUINSS), pelo login de qualquer herdeiro,de forma célere e sem custos. 6) Por fim, esclareça a parte autora qual o bem móvel que pretende alienar por meio do presente alvará, uma vez que constou tal informação na r.
Peça exordial (fls. 2 - primeiro paragrafo), juntando, se o caso, documentos que comprovem a propriedade/registro do bem em nome da falecida, especialmente porque o requerente afirmou que a falecida não deixou bens.
Concedo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento dos itens 3, 5 e 6.
Com a resposta dos oficios, manifeste-se a parte autora.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DIAS NOVAIS (OAB 237580/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012296-38.2024.8.26.0576
Renan Lorente Navarro
Angelica Rosa Reginato
Advogado: Tiago Henrique Paracatu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2018 12:05
Processo nº 7001933-09.2012.8.26.0602
Justica Publica
Alexandre Ferreira dos Santos
Advogado: Alexandre Carvajal Mourao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 14:30
Processo nº 1004239-96.2015.8.26.0004
Primo Rossi Administradora de Consorcios...
Claiton de Almeida Tavares
Advogado: Gustavo Kremer Romualdo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2015 14:24
Processo nº 4001404-81.2025.8.26.0506
Veronica Franco Masi
Adriano Fernando Baungartner Junior
Advogado: Veronica Franco Masi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 11:52
Processo nº 0005491-61.2012.8.26.0650
Pirasa Veiculos LTDA
Transporte Santa Mercedes LTDA
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2012 15:36