TJSP - 0005247-64.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005247-64.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1011986-70.2024.8.26.0590) (processo principal 1011986-70.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo da Silva Lima - Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Servicos Medicos e Hospitalares -
Vistos.
As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0005247-64.2025.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Após aludido prazo, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, ainda que no curso do prazo para impugnação, a parte credora deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias, se aplicável à parte.
Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação.
Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, a Serventia deverá providenciar a intimação, por ato ordinatório, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR), FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP) -
27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:21
Apensado ao processo
-
26/08/2025 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014881-72.2022.8.26.0590
Maria Celia Belarmino da Silva
Samarita Participacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Ana Paula Freitas Constantino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2022 02:14
Processo nº 0019466-39.2021.8.26.0100
Condominio Edificio Clara
Construtora Ferreira Souza S.A.
Advogado: Jose Fernando Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2013 10:57
Processo nº 1008460-13.2023.8.26.0079
Lucio Henrique Bihler
Gtr Hoteis e Resort LTDA
Advogado: Paula Renata Monteiro de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 14:21
Processo nº 0001154-20.2025.8.26.0441
Jaqueline Andrade de Oliveira Campos
Maria Selma Gomes
Advogado: Jaqueline Andrade de Oliveira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 09:31
Processo nº 0002740-64.2003.8.26.0538
Justica Publica
Claudio Lemes de Souza
Advogado: Renato Pereira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2003 16:40