TJSP - 1011203-44.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011203-44.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelli Gonsaga Arouche -
Vistos. 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, cumulada com pedido de exibição de documentos e de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do contrato.
Instada a comprovar a vigência do plano de saúde, a parte autora não logrou êxito em sede de cognição sumária.
Conforme se extrai dos autos e dos próprios relatos da autora, transcorreu mais de um ano entre o cancelamento do plano de saúde contratado junto à parte ré e o ajuizamento da presente ação, o que, por si só, afasta a urgência da medida pleiteada.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada, e a própria demora da parte em formular o pedido revela a ausência de contemporaneidade do alegado perigo de dano, afastando o requisito da urgência.
In casu, não há nos autos elementos suficientes a comprovar a vigência do plano de saúde e o adimplemento das mensalidades.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO APÓS ANOS DO FALECIMENTO DO TITULAR .
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecimento de plano de saúde cancelado em razão do falecimento do titular, esposo da agravante .
A recorrente alegou dependência no plano e urgência decorrente de idade avançada e problemas de saúde.
A decisão agravada entendeu pela ausência de documentos comprobatórios da relação contratual e inexistência de urgência, em razão do transcurso de aproximadamente quatro anos entre o cancelamento e o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com base no art . 300 do CPC, em especial a urgência e a probabilidade do direito, no contexto do pedido de restabelecimento de plano de saúde cancelado em 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A demora da parte agravante em buscar providências judiciais evidencia ausência de urgência na medida pleiteada, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
A alegada necessidade de atendimento médico urgente não foi comprovada nos autos, tampouco demonstrada a manutenção da relação contratual com o plano de saúde após o falecimento do titular .
O decurso do tempo sem providências configura aceitação tácita da rescisão contratual, impedindo a concessão de medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
A urgência necessária à concessão de tutela antecipada não se caracteriza quando a parte permanece inerte por longo período após o encerramento do vínculo contratual. 2.
A ausência de comprovação da relação jurídica e da necessidade imediata de tratamento de saúde inviabiliza a antecipação de tutela para restabelecimento de plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300.
Jurisprudênca relevante citada: n/a.(TJ-SP - Agravo de Instrumento:20976772520258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 28/05/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025) Deste modo, necessário o contraditório, razão pela qual, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se pelo portal eletrônico com base no Comunicado Conjunto nº 407/2020, constando a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP) -
03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011203-44.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelli Gonsaga Arouche -
Vistos.
Providencie a parte autora emenda à inicial, com a juntada aos autos de comprovante de data de vigência do plano, bem como dos últimos pagamentos efetuados (mensalidades) e suas respectivas cobranças.
Conforme se verifica dos autos do processo nº 1008032-79.2025.8.26.0590, a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 486, § 2º do CPC, ainda que a extinção do feito não obste a repropositura da ação, a nova petição inicial não poderá ser despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas processuais e dos honorários de advogado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove nos autos o pagamento das custas devidas no processo extinto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda.
Cumpra-se no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se - ADV: CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP) -
27/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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