TJSP - 4020718-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020718-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JESSICA NASCIMENTO PAIXAOADVOGADO(A): HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em que a parte alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por débitos/contratos desconhecidos.
Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do(s) débito(s), a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar: (a) cópia do pedido requerimento administrativo perante o requerido para solicitação de informações sobre os débitos indicados na inicial e exclusão do apontamento; (b) cópia do requerimento administrativo perante os órgãos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte autora; (c) cópia do(s) contratos que pretende declarar inexigível(is) ou, se o caso, cópia do requerimento administrativo perante a parte requerida para o fornecimento dos documentos indicados na inicial, conforme Tema Repetitivo 648 – STJ, cuja tese firmada é a de que A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (d) comprovante de residência válido e em nome próprio;(e) ficha cadastral da ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA NASCIMENTO PAIXAO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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