TJSP - 1007298-49.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007298-49.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Julia Flório - - Pedro Flório - Para os fins pretendidos nesta demanda considero suficiente a concessão da liminar em menor extensão, ficando autorizada a averbação, na matrícula 66.554 do RI de desta comarca, da existência da presente ação, de modo a que terceiros adquirentes não possam alegar ignorância de sua existência.
Observo que, conforme fls. 51, a matrícula está bloqueada por outro processo.
Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, devendo a parte autora encaminhá-la ao oficial de registro de imóvel para averbação na respectiva matrícula, juntando o protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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