TJSP - 4005112-96.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005112-96.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LD CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. É cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, ao menos em juízo sumário, de cognição não exauriente, uma vez que, efetivamente, mostram-se presentes, nesta fase processual, o “periculum in mora”, diante da possibilidade de restrição do crédito da autora junto ao comércio, bem como a plausibilidade do direito alegado.
Assim, defiro a sustação dos protestos dos títulos indicados na inicial: (i) Duplicata 4392-1, no valor de R$ 991,20; (ii) Duplicata 4392-2, no valor de R$ 991,20; (iii) Duplicata 4392-3, no valor de R$ 991,20, referentes à Nota Fiscal nº 004.774, no valor total de R$2.973,60.
Serve de ofício a presente decisão assinada digitalmente, devendo a parte autora promover a impressão e comprovar o respectivo encaminhamento ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. 2.
Para dar efetividade ao direito constitucional de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e diante das especificidades da lide, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno caso os elementos dos autos demonstrem a viabilidade de solução consensual da controvérsia.
Na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação eletrônica da parte ré para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Caberá à parte requerida confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% do valor atualizado da causa (artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil).
Havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Não sendo confirmado o recebimento da citação eletrônica, fica desde já deferida a expedição de carta de citação com aviso de recebimento, sem necessidade de novo envio dos autos à conclusão.
Se necessário, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido recolhimento das despesas de expedição de carta. Intime-se. -
09/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005112-96.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LD CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) DESPACHO/DECISÃO A geração da guia de custas é realizada junto ao sistema, nos termos do Comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo Infoeproc n. 57 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754412660936) e o recolhimento é certificado de forma automática, em cerca de 48 horas.
Caso o recolhimento, nos termos mencionados, já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem, então, conclusos para apreciação da inicial.
Em caso negativo, fica o Advogado desde logo intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de imediata extinção e cancelamento da distribuição. Observo que as custas para citação eletrônica deverão ser recolhidas utilizando o item correto ("Ato - Envio Eletrônico de Citações"), conforme imagem abaixo.
Sendo assim, regularize a parte autora, em 15 dias.
Após, tornem conclusos para análise da tutela provisória de urgênica.
Intime-se. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56589, Subguia 56060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROTESTO PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 12:13
Link para pagamento - Guia: 56589, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56060&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 12:13
Juntada - Guia Gerada - LD CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - Guia 56589 - R$ 219,45
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29/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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