TJSP - 1002416-87.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002416-87.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Heloisa Maria Aparecida Domingues - Banco Cetelem S.A. - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para reconhecer a inexigibilidade dos descontos havidos em benefício previdenciário da requerente e condenar a requerida a ressarcir em dobro os valores descontados, sem prejuízo da inclusão dos descontos realizados no curso da presente demanda.
A devolução deverá ocorrer com o acréscimo de correção monetária desde osdescontose juros de mora a partir da citação.
Outrossim, condeno a instituição financeira a indenizar a autora por danos morais ora arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a citação.
Defiro a tutela antecipada a fim de que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizado no benefício previdenciário da requerente em decorrência do contrato impugnado, sob pena de fixação de multa e inclusão dos valores no valor condenatório.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do empréstimo ora declarado inexistente.
O valor de R$ 997,49, R$ 216,19 e R$ 279,04, depositado em conta da autora e à sua revelia (fls. 156/158) servirá, oportunamente, como pagamento parcial da presente condenação, compensando-se.
Com a superveniente promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada na espécie a correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, após o que deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº 1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado DP III Relator Des.
Romolo Russo 22/11/2024).
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
18/09/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:03
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:08
Juntada de Ofício
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29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002416-87.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Heloisa Maria Aparecida Domingues - Banco Cetelem S.A. - Providencie o requerido, a regularização da representação processual, posto que não encarta os atos que nomeiam os diretores que subscrevem as procurações de fls. 86/87 e 159/160, bem como a procuração de fls. 186/189, estar vencida, até a instalação da audiência designada, sob pena de desentranhamento e revelia. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
27/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:44
Ato ordinatório
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22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:35
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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